LEI 6.650, DE 8-10-2019
(DO-MRJ DE 9-10-2019)
DÉBITO FISCAL – Remissão – Município do Rio de Janeiro
Aprovada Lei que altera normas da remissão e anistia de débitos de serviços cartorários
Esta alteração da Lei 6.625, de 22-7-2019, dispõe sobre a concessão de remissão e anistia, na proporção de 80%, sobre os acréscimos moratórios e as multas penais incidentes sobre os débitos tributários relativos aos fatos geradores que tenham ocorrido a partir de outubro/2013, decorrentes da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica acrescido o § 11 ao art. 2º da Lei nº 6.625, de 22 de julho de 2019, com a seguinte redação:“Art. 2º (...)(...)§ 11. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo, os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e as multas penais serão, respectivamente, remitidos e anistiados, na proporção de oitenta por cento.(...)”Art. 2º Os §§4º, 6º e 9º do art. 2º da Lei nº 6.625, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º (...)(...)§ 4º Cumpridas as condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o parcelamento na forma da alínea “b” do inciso III, os créditos tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo serão objeto de moratória.(...)§ 6º Quando o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III deste artigo tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo.(...)§ 9º No caso de haver parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia de que tratam o art. 1º desta e o § 11 deste artigo somente incidirão sobre os créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o limite previsto na alínea “b” do inciso III deste artigo para o número de parcelas remanescentes.”(NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO CRIVELLA