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Distrito Federal

DF estabelece regras para o parcelamento de multas aplicadas aos veículos automotore

Lei 5551/2015

20/10/2015 11:38:09

LEI 5.551, DE 19-10-2015
(DO-DF DE 20-10-2015)

MULTA - Veículos

Estabelecidas regras para o parcelamento de multas aplicadas aos veículos automotores
Os débitos decorrentes destas multas poderão ser parcelados em até 12 vezes, observada a possibilidade de multas do Detran-DF serem pagas com cartão de crédito. A mera solicitação do parcelamento e o pagamento da primeira parcela garantem ao poprietário a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, podem ser parceladas em até 12 vezes.
Parágrafo único. A solicitação do parcelamento previsto no caput e o pagamento da primeira parcela garantem ao proprietário do veículo a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
Art. 2º Os débitos junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF podem ser pagos com cartão de crédito, ficando a cargo dos usuários todas as taxas cobradas pela respectiva operadora do cartão de crédito.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

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