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Legislação Comercial

COAF amplia a lista de operações que devem ter atenção especial no comércio de automóveis

Instrução Normativa COAF 4/2015

20/10/2015 08:56:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 COAF, DE 16-10-2015
(DO-U DE 20-10-2015)


CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – Normas para Combate

COAF amplia a lista de operações que devem ter atenção especial no comércio de automóveis
Esta Instrução Normativa, que entrará em vigor após decorridos 60 dias da data de sua publicação, em complemento às disposições previstas na Resolução 25 COAF, de 16-1-2013, relaciona as operações que devem ser analisadas com especial atenção pelas pessoas jurídicas que comercializem veículos automotores de luxo ou de alto valor, para fins de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

O Presidente, substituto, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro 2013, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre instruções complementares à Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, a serem observadas pelas pessoas jurídicas que comercializem veículos automotores.

Art. 2º As seguintes operações deverão ser analisadas com especial atenção:
I - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na "modalidade frotista" por pessoa física;
II - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na "modalidade frotista" por pessoa jurídica constituída recentemente ou sem manifesta experiência nesse mercado ou cuja atividade econômica não tenha relação com a utilização de frota de veículos automotores;
III - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na "modalidade frotista" cujo valor seja incompatível com o patrimônio ou com a capacidade financeira presumida do comprador ou proponente; ou
IV - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor com pagamento efetuado por terceiro, sem justificativa, mesmo quando autorizado pelo cliente.

Art. 3º Consideradas suspeitas as operações ou propostas de operações de que trata o art. 2º, deverão ser comunicadas ao COAF nos termos do arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA

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