x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Estado concede regime especial à estabelecimento atacadista ou distribuidor de pescado

Decreto 45417/2015

20/10/2015 09:51:58

DECRETO 45.417, DE 19-10-2015
(DO-RJ DE 20-10-2015)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO – Concessão

Estado concede regime especial a estabelecimento atacadista ou distribuidor de pescado
O tratamento tributário especial para o estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor de pescado e/ou organismos aquícolas consiste na concessão de diferimento do ICMS nas operações de importação e na redução da base de cálculo na saída interna, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8%, desde que os produtos não estejam incluídos na cesta básica.
Nas aquisições internas de produtos industrializados no Estado do Rio de Janeiro e incluídos na cesta básica fica concedido um crédito presumido equivalente a 5% do valor das notas fiscais correspondentes às referidas operações.
O diferimento e a redução da base de cálculo não se aplicam ao produto enlatado, cozido ou embalado industrialmente e após 180 dias, contados a partir de 20-10-2015, em relação ao produto embalado em porções de até 5 kg, ainda que a embalagem seja apenas para o seu transporte.
Este Ato também dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída interna realizadas por estabelecimento varejista de pescado e organismos aquícolas, não incluídos na cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo E-11/001/333/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado um tratamento tributário especial para estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor de pescado e/ou organismos aquícolas.
Art. 2º - Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de importação que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas.
Parágrafo Único - O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pelo estabelecimento enquadrado, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3º - Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, de forma que a incidência do ICMS corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das referidas operações, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Parágrafo Único - Na hipótese da operação anterior com as mercadorias mencionadas no caput deste artigo ter sido tributada com alíquota superior a 8% (oito por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
Art. 4º - Na hipótese de mercadoria importada, o diferimento e a redução de base de cálculo, de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, respectivamente, não se aplicam ao produto enlatado, cozido ou embalado industrialmente.
§1º - Após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o disposto no caput deste artigo também não se aplica ao produto embalado em porções de até 5 kg (cinco quilogramas), ainda que a embalagem seja apenas para o seu transporte.
§2º - Entende-se por embalagem industrial a que se refere o caput deste artigo, a que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação da embalagem seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria.
Art. 5º - Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto, nas operações de aquisição interna de pescado e/ou organismos aquícolas, industrializados no Estado do Rio de Janeiro e incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, fica concedido um crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das notas fiscais correspondentes às referidas operações.
Art. 6º - Na hipótese de produto importado, o tratamento tributário especial só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 7º - O contribuinte interessado em utilizar o tratamento tributário especial de que trata este Decreto, deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN onde o pleito será analisado e, posteriormente, encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, devendo preencher carta-consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.
Parágrafo Único - Na hipótese de deferimento, o contribuinte deverá apresentar o documento de deliberação à repartição fiscal a que estiver vinculado para lavratura no RUDFITO.
Art. 8º - O estabelecimento atacadista ou distribuidor implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses, fica automaticamente enquadrado de forma temporária nos benefícios previstos neste Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, devendo em até 180 (cento e oitenta dias) protocolar carta consulta nos moldes estabelecidos no art. 7º deste Decreto para que seja deliberada pela CPPDE a sua permanência ou não no tratamento tributário especial.
§1º - Para o estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor que junto com a carta consulta apresentar projeto de implantação de unidade de processamento de pescado e/ou organismos aquícolas, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no § 1º do art. 4º deste Decreto poderá ser estendido em função do projeto aprovado.
§2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá constar da deliberação o compromisso de implantação da unidade de processamento, com valor do investimento, prazo e empregos gerados.
Art. 9º - Caso haja saldo credor acumulado no estabelecimento enquadrado, o mesmo deverá ser estornado a cada período de 12 meses após início da utilização do tratamento tributário especial.
Art. 10 - Fica reduzida a base de cálculo incidente nas operações de saída interna realizadas por estabelecimento varejista de pescado e organismos aquícolas, não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, de tal forma que a incidência do imposto nestas operações resulte no percentual de 12% (doze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.