DECRETO 45.418, DE 19-10-2015
(DO-RJ DE 20-10-2015)
DIFERIMENTO – Papel
Benefício fiscal concedido aos fabricantes de papel vigorará até 26-9-2019
Este Ato prorroga as disposições previstas no Decreto 43.209, de 26-9-2011, que concede diferimento do ICMS incidente nas aquisições internas de insumos, material de embalagem e materiais intermediários destinados à fabricação de papéis produzidos a partir de celulose de madeira, bem como do imposto incidente sobre a importação de insumos destinados ao processo industrial do adquirente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista do que consta no processo nº E-11/30.168/2008,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 43.209, de 26 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O Tratamento Tributário Especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e 26 de setembro de 2019.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de setembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA