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Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos relativos ao incentivo fiscal para apoio de projetos relacionados aos Jogos Rio 2016

Resolução Conjunta CC/SEELJE/SEFAZ 99/2015

20/10/2015 10:01:02

RESOLUÇÃO CONJUNTA 99 CC/SEELJE/SEFAZ, DE 19-10-2015
(DO-RJ DE 20-10-2015)

INCENTIVO FISCAL – Concessão

Fixados procedimentos relativos ao incentivo fiscal para apoio de projetos relacionados aos Jogos Rio 2016
Este Ato estabelece as normas complementares, relativamente à apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas dos projetos credenciados voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e considerados aptos ao recebimento de aporte de recursos por meio de concessão de crédito presumido do ICMS de que trata o Decreto 45.333, de 5-8-2015, que regulamentou a Lei 7.036, de 7-7-2015.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE INTERINO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016,
- o disposto no Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de aporte de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, e
- o disposto no §6º do art. 4º, bem como nos arts. 9° e 14 do Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas dos projetos credenciados voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e considerados aptos ao recebimento de aporte de recursos por meio do mecanismo de concessão de incentivo fiscal previsto na Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015.
Art. 2º - Os procedimentos regulados nesta Resolução devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015, e do Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015. 
Art. 3º - Os procedimentos acerca da concessão do benefício fiscal a que se refere a Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015, e o Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015, serão regulados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ por meio de Resolução própria.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 4º - Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se projeto a produção, criação, geração e realização de evento de natureza esportiva, inclusive evento-teste, voltado aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, incluindo a compra de bens móveis e a construção e reforma de bens imóveis, desde que se destinem, ao final dos eventos, para uso de toda a população, bem como instalações temporárias, bens consumíveis e locação de equipamentos em geral, nos termos do parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015.
Parágrafo Único - A relação de projetos enquadrados na definição prevista no caput encontra-se elencada no Anexo I.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Solicitação de Adesão
Art. 5º - As empresas interessadas em participar do programa de incentivo fiscal de que trata a Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015, e o Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015, deverão apresentar ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, doravante denominado Comitê Organizador, solicitação de adesão até 31 de outubro de 2015.
§1º - A solicitação de adesão deverá ser acompanhada da seguinte documentação:
I - Formulário de Solicitação de Adesão, na forma do Anexo II, subscrito por representante com poderes para assumir obrigações em nome da solicitante, com o seguinte conteúdo:
a) indicação do(s) projeto(s) para o(s) qual(is) a empresa manifesta interesse em aportar recursos, dentre aqueles mencionados no art. 4° desta resolução;
b) indicação do valor do aporte de recursos a ser realizado para cada projeto indicado, nos termos da alínea a;
c) declaração da empresa de que não é beneficiária do projeto objeto do aporte de recursos, da mesma forma seus sócios ou titulares, incluindo respectivos ascendentes ou descendentes até o terceiro grau, cônjuges e companheiros, e suas coligadas ou controladas; e
d) declaração de não ter sofrido condenação judicial, transitada em julgado, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas, por submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo.
II - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
III - contrato ou estatuto social e suas respectivas alterações, comprovando a existência e funcionamento da empresa por mais de 01 (um) ano;
IV - ata de eleição da diretoria ou dos administradores da entidade interessada;
V - documento de identidade dos diretores, administradores ou representantes legais;
VI - certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - certidão de regularidade fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
VIII - certidão negativa de débitos previdenciários;
IX - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
X - certidão negativa de débitos trabalhistas.
§2º - As certidões e declarações referidas nos incisos do parágrafo primeiro deste artigo devem abranger a matriz da empresa e o estabelecimento beneficiário do incentivo fiscal, se for diverso.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 6º - Recebido o Formulário de Solicitação de Adesão, o Comitê Organizador analisará, no prazo de até 07 (sete) dias, as solicitações das empresas interessadas e a documentação apresentada, elaborando parecer técnico conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos do art. 5°, que será enviado à Comissão de Projetos Olímpicos e Paralímpicos (CPOP).
Parágrafo Único - O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa, tecnicamente coerente, e será conclusivo, com opinamento favorável ou desfavorável à aprovação.
Art. 7º - Serão credenciados os projetos que contem com solicitações de adesão que tenham recebido parecer técnico favorável, devendo o Comitê Organizador atender de forma isonômica a todos os compromissos assumidos para a realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos Rio 2016 elencados na relação de projetos constantes o Anexo I.
Seção III
Do Requerimento de Concessão de Certificado de Mérito Olímpico
Art. 8º - O Comitê Organizador apresentará à Comissão de Projetos Olímpicos e Paralímpicos (CPOP) requerimento de concessão do Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico aos projetos credenciados.
Art. 9º - Os requerimentos serão realizados por meio de formulário próprio (Anexo III), acompanhado do parecer técnico conclusivo, na forma dos arts. 5º e 6º desta resolução, e da seguinte documentação:
I - descrição do projeto contendo justificativa e objetivos;
II - cronograma de execução física e financeira e plano de aplicação do valor aportado;
III - orçamento inicial do projeto, acompanhado de comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado regional de produção através de, no mínimo, cotação de preços de pelo menos três fornecedores, sem prejuízo do emprego de outros meios auxiliares;
IV - valor do aporte pretendido por cada empresa e do percentual que este representa em relação ao orçamento total do projeto; e
V - justificativa de enquadramento do projeto e do aporte a ser realizado nas finalidades descritas pela Lei nº 7.036, de 07 de Julho de 2015, e pelo Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015.
§1º - O orçamento inicial de que trata o inciso III deverá conter o custo financeiro geral do projeto.
§2º - Na hipótese da existência de aquisição de bens ou contratação de serviços fornecidos ou prestados em caráter de exclusividade, a demonstração de tal circunstância deverá ser destacada no orçamento inicial, demonstrando-se a compatibilidade do preço às condições gerais do mercado mediante a comparação da proposta apresentada com os preços de mercado praticados pela futura contratada em outros contratos cujo objeto seja semelhante ao que se pretende contratar.
§ 3º - A aquisição de material permanente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item necessário para o cumprimento do objeto do projeto, devendo o Comitê Organizador, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, respeitados os princípios da impessoalidade e da moralidade, e observada, em qualquer caso, a titularidade do Estado do Rio de Janeiro sobre o material adquirido.
§ 4º - A entrega ao Estado dos bens adquiridos será feita de acordo com as destinações e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 10 - Os requerimentos deverão ser protocolizados no Protocolo Geral da Casa Civil, para análise pela CPOP, no seguinte endereço:
Rua Pinheiro Machado, s/nº, térreo, Palácio Guanabara, prédio anexo, Laranjeiras, RJ.
Art. 11 - A Comissão de Projetos Olímpicos e Paralímpicos (CPOP), composta na forma do art. 4º do Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015, decidirá quanto à aprovação ou reprovação do projeto credenciado pelo Comitê Organizador e quanto à concessão do Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico.
§ 1º - A CPOP deverá verificar se os projetos estão revestidos de efetiva qualificação olímpica e/ou paralímpica, na forma do parágrafo único do art. 1°, do Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015, e se estão acompanhados da documentação obrigatória, parecer técnico conclusivo e orçamento compatível com os padrões de mercado, bem como se atendem aos demais requisitos do art. 9º.
§ 2º - Os requerimentos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação.
§ 3º - A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente fundamentada e publicada na imprensa oficial, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da data do protocolo, ressalvadas as hipóteses do art. 12, em que o prazo será contado da regularização da documentação.
Art. 12 - Caso a CPOP verifique qualquer irregularidade formal, notificará o Comitê Organizador para saná-la no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis a contar da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento.
§1º - Os requerimentos que não contiverem toda a documentação exigida terão sua tramitação suspensa, perdendo sua posição na ordem de apresentação.
§2º - Os requerimentos com tramitação suspensa referidos no §1º deste artigo somente terão sua análise retomada após a regularização realizada no prazo previsto no caput deste artigo, sendo redefinida sua posição na ordem de apresentação, considerando-se, para tanto, a data da regularização.
Seção IV
Do Recurso
Art. 13 - Da decisão denegatória do requerimento de concessão do Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico caberá pedido de reconsideração à CPOP, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação do ato na imprensa oficial.
Parágrafo Único - A CPOP apreciará e decidirá sobre o pedido de reconsideração no prazo de 07 (sete) dias a contar de seu recebimento, devendo a decisão, devidamente fundamentada, ser publicada em Diário Oficial.
Seção V
Da Concessão do Certificado de Mérito Olímpico
Art. 14 - Os Certificados de Mérito Olímpico e Paralímpico deverão ser expedidos e disponibilizados ao Comitê Organizador, mediante comprovante de recebimento, em número de vias correspondente ao número de empresas solicitantes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 15 - O Comitê Organizador deverá celebrar com o Estado do Rio de Janeiro, representado pela Comissão de Projetos Olímpicos e Paralímpicos (CPOP), necessariamente antes do início da execução do projeto aprovado, Termo de Compromisso (Anexo IV), contendo:
I - descrição do projeto com escopo, justificativa e objetivos;
II - cronograma de execução física e financeira, prazo de vigência e plano de aplicação dos valores aportados;
III - orçamento analítico detalhado.
§1º - O orçamento analítico terá a especificação de todos os itens necessários à realização do projeto, seus custos unitários, bem como a comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado regional de produção.
§2º - O disposto no §2º do artigo 9º para a hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços fornecidos ou prestados em caráter de exclusividade deverá ser também observado quando da apresentação do orçamento analítico.
Art. 16 - A execução dos projetos beneficiados com o aporte de recursos será fiscalizada pela Comissão de Fiscalização dos Projetos (CFP), composta na forma do art. 7º do Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015.
§ 1º - Os valores aportados e os projetos nos quais foram empregados os recursos estarão sujeitos a acompanhamento, avaliação técnica, fiscalização e prestação de contas.
§ 2º - Nas hipóteses de construção ou reforma, fica facultado à CFP requisitar a colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual para auxiliar a fiscalização.
Seção I
Da Liberação e Movimentação dos Valores Aportados
Art. 17 - A quantia relativa ao aporte de recursos deverá ser depositada, em 05 dias, a contar da determinação da CPOP, em conta corrente específica em nome do Comitê Organizador, que atuará como gestor destes recursos, denominada Conta Vinculada, atrelada ao projeto beneficiado e aberta em instituição financeira contratada pelo Estado.
§ 1º - Será aberta uma Conta Vinculada específica para cada projeto beneficiado.
§ 2º - O Comitê Organizador deverá comprovar, quando da abertura das Contas Vinculadas, a existência de saldo zero, através do envio imediato de extrato bancário à CFP.
§ 3º - Não serão depositados na Conta Vinculada recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de incentivo fiscal.
§ 4º - O Comitê Organizador deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda e à CFP o número da conta corrente, a data de sua abertura e a identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la.
§ 5º - O Comitê Organizador deverá apresentar autorização escrita atendendo às exigências da instituição bancária, garantindo livre acesso dos órgãos indicados no § 4º à movimentação bancária para fins de fiscalização e controle no prazo de 02 (dois) dias contados da data da abertura da conta.
§ 6º - O Comitê Organizador deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda e à Comissão de Fiscalização dos Projetos (CFP), a qualquer tempo, os extratos e dados bancários das Contas Vinculadas, sempre que solicitados.
§ 7º - Os recursos serão depositados na Conta Vinculada por meio de depósito identificado, com a informação obrigatória do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, alternativamente, por Transferência Eletrônica Disponível - TED, ou Documento de Operação de Crédito - DOC, desde que, da mesma forma, tenham sido identificados os depositantes.
§ 8º - A movimentação da Conta Vinculada deverá ser realizada por meio de transferência bancária identificada ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor de bem ou serviço.
§ 9º - Durante o acompanhamento da execução do projeto, a CFP poderá, motivadamente e a fim de garantir sua regularidade, determinar a devolução de valores à Conta Vinculada, sob pena de bloqueio dos valores disponíveis nas Contas Vinculadas e instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 18 - A empresa interessada deverá, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do depósito na Conta Vinculada, remeter à CFP e à SEFAZ comprovante da operação.
Art. 19 - Os recursos depositados nas Contas Vinculadas, enquanto não empregados em sua finalidade, e mediante solicitação expressa do titular junto à sua Agência de Relacionamento, serão obrigatoriamente aplicados em:
I - caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
Parágrafo Único - Os rendimentos da aplicação financeira serão obrigatoriamente aplicados no próprio projeto, dentro dos parâmetros já aprovados pela CPOP, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas dos recursos captados.
Art. 20 - Verificada qualquer irregularidade na aplicação dos valores aportados ao projeto que se destina, a CFP determinará o bloqueio imediato de valores da Conta Vinculada, a restituição dos valores indevidamente utilizados e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Seção II
Da Readequação
Art. 21 - O Comitê Organizador poderá formular pedido à CPOP de readequação, mediante apresentação de novo orçamento, caso o valor do aporte seja inferior ao previsto no projeto inicial e/ou haja a necessidade de inclusão ou exclusão de itens orçamentários previamente aprovados, o que será analisado pela CPOP.
Art. 22 - Serão permitidos remanejamentos de recursos entre os itens que compõem o projeto aprovado, mediante autorização da CPOP.
§ 1º - O pedido deverá ser formulado mediante requerimento escrito e fundamentado perante a CPOP, que deverá decidir sobre o pedido de remanejamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de seu recebimento.
§ 2º - Prescindirão de prévia autorização da CPOP as alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de vinte por cento do valor do item, para mais ou para menos, para fins de remanejamento, desde que não alterem o valor total do orçamento aprovado do projeto.
§ 3º - A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo que não altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente à CPOP e deve ser acompanhada de comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado regional de produção através de, no mínimo, cotação de preços de pelo menos três fornecedores, sem prejuízo do emprego de outros meios auxiliares.
Art. 23 - Eventuais saldos remanescentes de valores aportados e não empregados pelo Comitê Organizador nos projetos para os quais foram inicialmente destinados serão preferencialmente remanejados para outros projetos credenciados, mediante solicitação do Comitê Organizador e aprovação da CFP, ou recolhidos à conta do Tesouro.
Parágrafo Único - O Comitê Organizador deverá comunicar à CFP os remanejamentos de que trata o caput na mesma data da realização da respectiva transferência bancária, devendo ser apresentado extrato bancário que comprove a transferência do saldo remanescente e o percentual que este representa em relação ao orçamento total do projeto original.
Art. 24 - Não será permitida a alteração de objeto ou de objetivos do projeto aprovado.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Apresentação e Análise da Prestação de Contas
Art. 25 - No prazo de 60 (sessenta) dias da data final do prazo de vigência fixado no Termo de Compromisso a que alude o art. 15, o Comitê Organizador apresentará à CFP prestação de contas final, instruído com os seguintes elementos:
I - relatório da execução física do projeto com avaliação dos resultados;
II - demonstrativo do orçamento aprovado e do orçamento executado;
III - relatório de bens móveis adquiridos, produzidos, construídos ou alugados, com comprovante de realização de cotação de preços na forma do art. 9º, III;
IV - extrato bancário completo das Contas Vinculadas, demonstrando todas as movimentações dos recursos recebidos e aplicados no projeto;
V - conciliação bancária realizada através da apresentação dos débitos bancários em conjunto com os respectivos comprovantes de gastos e planilha demonstrativa;
VI - cópia das notas fiscais, recibos de pagamentos de autônomos - RPA -, extratos bancários e demais comprovantes de despesas efetuadas com recursos do projeto;
VII - relatório contendo demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando o saldo e os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos, quando for o caso.
§1º - Caso a prestação de contas final esteja incompleta, o Comitê Organizador será notificado pela CFP para sanar a irregularidade no prazo máximo de 07 (sete) dias.
§2º - O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, após certificado pela CFP, acarretará a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 26 - O Comitê Organizador deverá apresentar prestação de contas parcial, sempre que solicitado, sob pena de bloqueio imediato de valores das Contas Vinculadas e instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 27 - É responsabilidade do Comitê Organizador efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados, ou obrigações decorrentes de relações de trabalho.
Art. 28 - Cabe ao Comitê Organizador manter o controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição da Secretaria de Estado da Casa Civil, da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, da Secretaria de Fazenda, e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las.
§ 1º - As faturas, os recibos, as notas fiscais, os cheques emitidos e quaisquer outros documentos de que trata este artigo deverão conter a discriminação dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos e a indicação do projeto a que se referem.
§ 2º - O Comitê Organizador deve manter os documentos fiscais originais e cópias de todos os cheques emitidos, frente e verso, de forma que os beneficiários possam ser identificados, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 29 - Após a apresentação da prestação de contas final prevista no art. 25 desta resolução, caberá à CFP realizar a análise das contas, por meio de parecer conclusivo quanto à regularidade financeira do projeto.
Art. 30 - Para o desempenho de suas atribuições, poderá a CFP determinar ao Comitê Organizador, fixando prazo, se necessário, a adoção das providências de fiscalização que entender necessárias à verificação da fidelidade da execução do projeto ao seu escopo, do cumprimento do cronograma, da execução orçamentária e da prestação de contas, tais como:
I - realização de diligências em campo;
II - vistoria de locais de execução;
III - prestação de esclarecimentos, por qualquer meio;
IV - valer-se de informações, documentos ou outros elementos obtidos junto a autoridades públicas;
V - solicitar a qualquer pessoa física ou jurídica informações, documentos ou outros elementos que julgar necessários;
VI - outras medidas de fiscalização.
Seção II
Do Resultado da Prestação de Contas
Art. 31 - O parecer de que trata o art. 29 desta resolução decidirá sobre a correta e regular aplicação dos recursos, com manifestação acerca da aprovação, aprovação com ressalva ou reprovação das contas prestadas pelo Comitê Organizador, o qual será cientificado, juntamente com o teor do laudo de conclusão.
Parágrafo Único - A manifestação acerca da aprovação, aprovação com ressalva ou reprovação dar-se-á com as seguintes recomendações:
I - sua aprovação, quando a prestação de contas expressar, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do Comitê Organizador;
II - sua aprovação com ressalva, quando a prestação de contas evidenciar impropriedade ou qualquer falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - sua reprovação, quando comprovada qualquer das seguintes hipóteses:
a) inexecução total ou parcial do objeto do projeto;
b) desvio de finalidade;
c) a não regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, das despesas consideradas irregulares ou impróprias; e
d) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
Art. 32 - Quando a decisão de que trata o art. 31 for pela reprovação da prestação de contas, será assinalado prazo de 30 (trinta) dias ao Comitê Organizador para regularização, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Único - Caso não seja promovida a regularização na prestação de contas na forma do caput deste artigo, será instaurada Tomada de Contas Especial.
Art. 33 - Analisada a prestação de contas, a documentação será encaminhada pela CFP à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhada de relatório conclusivo sobre a correta utilização dos recursos aportados pela empresa interessada e geridos pelo Comitê Organizador, devolvendo o processo para posterior remessa à Auditoria Geral do Estado.
Art. 34 - O ato de aprovação, aprovação com ressalva ou reprovação pode ser revisto pela autoridade máxima da Secretaria da Casa Civil, caso provocada pela SEFAZ ou pela AGE na análise de que trata o art. 33.
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 35 - A instauração do processo de Tomada de Contas Especial se fará na forma estabelecida na Instrução Normativa AGE/SEFAZ nº 05, de 30 de julho de 2008, bem como no Decreto nº 3.148, de 28 de abril de 1980, com a redação introduzida pelo Decreto nº 27.894, de 08 de março de 2001, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pela CFP ou, na sua omissão, por determinação
da Auditoria Geral do Estado.
Parágrafo Único - O procedimento preparatório para instauração da Tomada de Contas terá início no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do evento que deu causa à instauração, cabendo à CFP a elaboração de relatório circunstanciado, o registro da Tomada de Contas e o encaminhamento dos autos do processo à Auditoria Geral do Estado.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
Art. 36 - Deverá ser disponibilizada no Portal da Transparência do Comitê Organizador a relação dos projetos contemplados, com as seguintes informações:
I - os valores aportados em favor de cada projeto;
II - o cronograma físico-financeiro de cada projeto; e
III - a relação das empresas que aportaram recursos, por projeto.
Art. 37 - O Poder Executivo disponibilizará no seu Portal da Transparência a relação das adesões ao programa de incentivo fiscal aprovadas, com teor de seus objetos e valores, acompanhada dos estudos que determinam o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a serem realizados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 38 - O aproveitamento indevido, por conluio ou dolo, dos benefícios de que trata este Decreto sujeitará o infrator a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido autorizado e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a todos os envolvidos na prática de crimes contra a administração pública.
Parágrafo Único. A empresa multada também será impedida de realizar novos contratos com o Estado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - O valor total dos aportes de recursos realizados com base no disposto no Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015, será computado em favor do Estado do Rio de Janeiro para efeito de cumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art. 40 - Os Secretários de Estado de Fazenda, da Casa Civil e de Esporte, Lazer e Juventude adotarão as medidas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 41 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO ESPÍNDOLA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÚLIO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
RAFAEL THOMPSON DE FARIAS
Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude Interino

NOTA COAD: Anexos em construção.

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