LEI 5.980, DE 23-9-2015
(DO-MRJ DE 20-10-2015)
PEDÁGIO – Isenção – Município do Rio de Janeiro
Promulgada Lei que isenta o pagamento duplo de pedágio nas vias públicas municipais
Estão isentos do pagamento duplo de pedágio os condutores de veículos de passeio que transitarem em via pública municipal no intervalo de 2 horas.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento duplo de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos de passeio que transitarem no intervalo de duas horas.
Art. 2º Ficará a cargo do usuário da via pública municipal, a apresentação do comprovante de pagamento do pedágio, que deverá estar legível e dentro do prazo estabelecido por esta Lei.
Art. 3º Ficará a cargo da concessionária que administra a via pública municipal com pedágio, a isenção da cobrança dupla dos usuários que utilizam dispositivos automáticos quando utilizarem a via no prazo estabelecido.
Art. 4º A administração da via pública municipal com pedágio deverá organizar campanha informativa do texto desta Lei nas cabines de cobrança, nas páginas eletrônicas de suas empresas e em demais áreas de grande circulação dos usuários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente