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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -53 1769/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização

A Medida Provisória 1.769-53 , de 13-1-99, publicada na página 33 do DO-U, Seção 1, de 14-1-99, que substituiu à Medida Provisória 1.769-52, de 14-1-98 (Informativo 50/98), reeditou as normas que regulamentam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e as que autorizam o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que respeitadas as regras de proteção ao trabalho e a legislação municipal e que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, com o domingo.
O texto da Medida Provisória 1.769-53/99 difere somente da Medida Provisória 1.769-52/98, em relação a redação do § 4º artigo 3º, que dispõe que a periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1999, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

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