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Ceará

Estado altera a Legislação Tributária

Lei 14143/2008

22/07/2008 16:13:06

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LEI 14.143, DE 25-6-2008
(DO-CE DE 30-6-2008)

CRÉDITO
Aquisição

Estado altera a Legislação Tributária
A modificação na Lei 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96) possibilita a aquisição, mediante leilão, pela Fazenda Pública, dos saldos credores acumulados decorrentes de operações e prestações de exportação realizadas por contribuinte do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Fica acrescido o artigo 55-B na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 55-B – Opcionalmente à sistemática estabelecida nos artigos 55 e 55-A desta Lei, os saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 6% (seis por cento), obedecido o disposto em regulamento, editado mediante Decreto.
§ 1º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do parecer homologatório dos créditos, emitido pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
§ 2º – Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) à conta do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE).” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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