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Minas Gerais

Governo altera normas relativas à regularização de débitos

Decreto 47730/2019

Foram alterados o Decreto 45.564, de 22-3-2011, utoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos e o Decreto 47.246, de 30-8-2017, que dispõe sobre a remissão total de créditos estaduais não tributários e sobre o programa de pagamento incentivado.

10/10/2019 08:49:59

DECRETO 47.730, DE 9-10-2019
(DO-MG DE 10-10-2019)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo altera normas relativas à regularização de débitos
Foram alterados o Decreto 45.564, de 22-3-2011, que autoriza o Estado a liquidar débitos de precatórios judiciais, e o Decreto 47.246, de 30-8-2017, que dispõe sobre a remissão total de créditos estaduais não tributários e sobre o programa de pagamento incentivado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, e no Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
II – para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensação com créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015;”.
Art. 2º – O caput do art. 6º do Decreto nº 47.246, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:
I – 11 de agosto de 2015, relativamente ao art. 1º;
II – 31 de agosto de 2017, relativamente ao art. 2º.
ROMEU ZEMA NETO

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