AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.760 STF, 22-8-2017
(DO-U DE 10-10-2019)
DEFICIENTE FÍSICO – Contratação
STF declara inconstitucional a não integração de marítimos no cálculo de vagas para deficientes
O STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária virtual realizada de 6 a 12-9-2019, julgou procedente a ADI em referência e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16-A da Lei 7.573, de 23-12-86, inserido pela Lei 13.194, de 24-11-2015, que determinava que os marítimos exercendo atividades embarcadas, por serem submetidos às exigências contidas em convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil, relativas às condições físicas, médicas e psicológicas, não integrariam a soma dos trabalhadores das empresas de navegação para fins de reserva de vagas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. Segundo uma das conclusões do STF, a exclusão de postos de trabalho marítimo embarcado do cálculo destinado a apurar o número de vagas destinadas aos deficientes é desprovida de razoabilidade e desproporcionalidade, caracterizando-se como diferenciação normativa discriminatória. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16-A da Lei nº 7.573/1986, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.194/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTUTUCIONALIDADE. ART. 16-A DA LEI 7.573/1986, INSERIDO PELO ART. 1º DA LEI 13.194/2015. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. EXCLUSÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS EMBARCADOS DO CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFECIÊNCIA (ART. 93 DA LEI 8.213/1991) EM EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL AO TRABALHO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM EMBARCAÇÕES. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. A Convenção de Nova York, a qual tratou dos direitos das pessoas com deficiência, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional (Decreto 6.946/2009), nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal.
2. A deficiência física, por si só, não incapacita generalizadamente o trabalhador para o desempenho de atividades laborais em embarcações, não existindo exigência legal ou convencional de plena capacidade física para toda e qualquer atividade marítima. A eventual incompatibilidade entre determinadas atividades e certas limitações físicas não justifica a exclusão do trabalho marítimo do alcance da política pública de inclusão social das pessoas com deficiência.
3. A exclusão de postos de trabalho marítimo embarcado do cálculo destinado a apurar o número de vagas destinadas aos deficientes (art. 93 da Lei 8.213/1991) é desprovido de razoabilidade e desproporcionalidade, caracterizando-se como diferenciação normativa discriminatória.
4. A previsão dificulta arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência ao trabalho nas empresas de navegação, pois diminui a disponibilidade de vagas de trabalho para pessoas com deficiência.
5. Ação Direta julgada procedente.