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Ceará

Estado torna obrigatória a notificação, prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais domésticos

Lei 14144/2008

22/07/2008 16:13:06

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LEI 14.144, DE 25-6-2008
(DO-CE DE 30-6-2008)

DEFESA SANITÁRIA
Animal

Estado torna obrigatória a notificação, prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais domésticos
Caberá à ADAGRI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará o planejamento, a coordenação, a execução e a fiscalização dessas ações. O descumprimento das disposições previstas neste Ato tornará o infrator sujeito à aplicação das penalidades que menciona. Foi revogada a Lei 13.067, de 17-10-2000 (Informativo 44/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Seção I – das definições

Art. 1º – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – OIE: Organização Internacional de Sanidade Animal;
II – UPA: Unidade Produtiva Agropecuária. É o conjunto formado pelo proprietário ou produtor, os animais em sua posse e os produtos de origem animal desta exploração, sendo o proprietário ou produtor o responsável legal por esta unidade de produção. A UPA deverá estar devidamente cadastrada na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI);
III – Proprietário: dono da propriedade ou posseiro onde se encontram os animais, é o responsável legal caso não haja UPA cadastrada em nome de terceiro em sua propriedade;
IV – Produtor: responsável legal pela produção e produtos da UPA devidamente cadastrada;
V – Sacrifício Sanitário: eliminação e destruição de animais sem o aproveitamento das carcaças e/ou vísceras;
VI – Abate Sanitário: abate de animais em estabelecimentos designados pelo serviço oficial com aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras, a critério do serviço oficial de inspeção;
VII – Serviço Oficial: estrutura pública de defesa sanitária oficial.

Seção II – das obrigações

Art. 2º – É obrigatória, no território do Estado do Ceará, a notificação, a prevenção, o controle e a erradicação das doenças dos animais domésticos, listadas pela Organização Internacional de Sanidade Animal (OIE).
Art. 3º – O planejamento, a coordenação, a execução e a fiscalização das ações de prevenção, inspeção, controle e erradicação das doenças de que trata o artigo anterior, são de competência exclusiva da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), em conformidade com a Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
Parágrafo único – Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (DAS), em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, formular políticas estaduais de defesa agropecuária de acordo com as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), (Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006).
Art. 4º – Para cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) poderá firmar convênios com os demais órgãos e entidades públicas e privadas que compõem o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
Art. 5º – À Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), compete:
I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle e erradicação das doenças especificadas no artigo 1º desta Lei;
II – planejar e coordenar as ações de educação sanitária animal junto aos produtores rurais;
III – definir, fundamentado em estudos de análise de risco, quais doenças são de vacinação obrigatória, bem como elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;
IV – cadastrar e manter atualizado o Sistema Estadual de Agricultura os rebanhos existentes no território do Estado do Ceará;
V – manter registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de insumos, rações, imunobiológicos e quimioterápicos de uso em Medicina Veterinária, bem como outros produtos de uso pecuário;
VI – interditar o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle de doenças;
VII – autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários;
VIII – fiscalizar e controlar o trânsito de animais, em todo o Território Cearense;
IX – interditar, apreender e desinfetar veículos e materiais usados no transporte de animais oriundos de áreas sob suspeita de focos das doenças citadas no artigo 1º desta Lei;
X – executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta Lei;
XI – executar o sacrifício e/ou abate sanitário de animais e outras ações de acordo com as determinações do Plano de Contingência específico de cada doença, em consonância com o que dispõe a legislação federal;
XII – exercer as demais atribuições que decorrem do disposto desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Art. 6º – Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas no artigo 1º desta Lei se obrigam a:
I – prestar informações cadastrais nos termos do Regulamento desta Lei ou quando solicitado pelo serviço oficial;
II – executar o calendário oficial de vacinações das doenças citadas no artigo 1º desta Lei;
III – informar à Unidade de Atenção Veterinária Local (UVL), da ADAGRI sobre a existência de animal doente ou suspeito das doenças listadas no artigo 1º desta Lei;
IV – informar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 (quinze) dias, após a realização das mesmas;
V – providenciar os documentos para o trânsito de animais, quando cabíveis:
a) Guia de Transporte Animal (GTA);
b) Certificados de Saúde Animal;
c) Certificado de Vacinação;
d) Laudos Laboratoriais Negativos;
e) demais documentos de porte obrigatório para este fim;
VI – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), e pela legislação federal aplicável.
Art. 7º – Os laticínios, entrepostos de resfriamento de leite, produtores de derivados de leite e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os Certificados de Vacinação ou Atestado Negativo das doenças de que trata o artigo 1º, conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei, as exigências da Agência de Defesa Agropecuária (ADAGRI), e a legislação federal cabível.
Art. 8º – Os órgãos e entidades públicos e privados componentes do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará firmarão convênios para a execução conjunta de ações de defesa agropecuária, em conformidade com a Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

Seção III – das sanções

Art. 9º – O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta Lei, bem como as expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.
§ 1º – Será penalizado, sem prejuízo a outras sanções legais, o produtor, proprietário, transportador, organizador de eventos agropecuários, detentor ou possuidor de animais e/ou produtos de origem animal, a qualquer título, que:
I – descumprir as Resoluções da ADAGRI;
II – descumprir o calendário oficial de vacinações obrigatórias determinadas pela ADAGRI;
III – transportar animais em propriedades interditadas;
IV – mantiver animais em eventos agropecuários sem os documentos zoossanitários obrigatórios;
V – realizar eventos agropecuários com aglomeração de animais sem a autorização prévia da ADAGRI;
VI – receber e/ou processar animais e/ou produtos de origem animal sem os documentos zoossanitários e de inspeção obrigatórios conforme Regulamento;
VII – descumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de criação de animais.
§ 2º – O descumprimento das obrigações mencionadas no § 1º deste artigo tornará o infrator passível da aplicação das seguintes penalidades:
I – o proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa ou qualquer outra doença de notificação obrigatória, nos períodos estabelecidos pela ADAGRI, será multado no valor correspondente a 5 (cinco) UFIRCE para cada animal;
II – multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIRCE, para cada animal, quando transportado sem os documentos zoossanitários, ou em desacordo com a legislação, e obrigados a retorná-los à origem;
III – no caso de propriedade ou outros recintos interditados, multa no valor de 100 (cem) UFIRCE, para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição;
IV – multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCE, por cada animal, aos proprietários de parques de exposições, feiras, vaquejadas, leilões, rodeios e corridas, que permitirem a entrada de animais sem os documentos oficiais obrigatórios;
V – multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE, aos que realizarem leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários sem a prévia autorização da ADAGRI;
VI – multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE, às usinas de beneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus fornecedores.
§ 3º – As multas serão aplicadas por infração cometida.
§ 4º – As multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 5º – O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei. (NR)
Art. 10 – O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, ato regulamentando esta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.067, de 17 de outubro de 2000. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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