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Ceará

Estado implementa a defesa sanitária vegetal

Lei 14146/2008

22/07/2008 16:13:06

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LEI 14.145, DE 25-6-2008
(DO-CE DE 30-6-2008)

DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Estado implementa a defesa sanitária vegetal
A defesa sanitária vegetal é um conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento de pragas economicamente importantes, bem como assegurar a produtividade agrícola e industrial. Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados à Propagação, que deverá ser requerido obrigatoriamente pelos proprietários, arrendatários ou ocupantes
a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos junto à ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Para os efeitos desta Lei, a Defesa Sanitária Vegetal compõe-se de um conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento, no Território Cearense, de pragas economicamente importantes, bem como a assegurar a produtividade agrícola e industrial no Estado do Ceará.
§ 1º – As práticas a que se refere o caput deste artigo efetivar-se-ão através de controle de trânsito, medidas de controle às pragas, destruição de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes, inspeção de vegetais e produtos vegetais e monitoramento de pragas de importância econômica.
§ 2º – Far-se-á a prevenção, a que se refere o caput deste artigo, por meio de programas, projetos, campanhas educativas e quarentena para as pragas de importância econômica para a indústria cearense.
Art. 2º – Compete ao Poder Executivo a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica do Estado do Ceará, utilizando procedimentos que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Art. 3º – Compete à Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará:
I – coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado;
II – estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos da Lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;
III – periodicamente, atualizar e publicar a lista das pragas de importância econômica para o Estado do Ceará, dentre estas, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, informando seus respectivos hospedeiros e plantas potenciais que venham a atacar;
IV – implantar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
V – promover, em parcerias com representantes das cadeias produtivas do Estado e Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal, aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas em atividades industriais e agroindustriais;
VI – cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam vegetais e seus produtos, especialmente mudas e sementes;
VII – caracterizar e divulgar ao público interessado, os espaços fisiográficos de Áreas Livres de Pragas e as Áreas de Baixa Prevalência de Pragas no Estado do Ceará;
VIII – interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;
IX – fiscalizar o trânsito de vegetais e seus produtos, em todo o território cearense;
X – interditar, apreender e determinar a desinfestação de veículos usados no transporte de vegetais e seus produtos contaminados com pragas quarentenárias;
XI – liberar ou não o trânsito de vegetais e seus produtos infectados ou infestados, uma vez submetidos à desinfecção, expurgo ou esterilização conforme legislação específica da praga;
XII – eliminar vegetais e seus produtos, quando contaminados por pragas quarentenárias;
XIII – exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Parágrafo único – A coordenação e execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de pragas, previstas nesta Lei, serão exercidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), com o apoio das Instituições que compõem o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, quando necessário.
Art. 4º – Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), através de seus agentes no exercício das atividades de Defesa Sanitária Vegetal, previstas nesta Lei, fica assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais em todo o território estadual.
Art. 5º – Sujeitam-se também às regras contidas nesta Lei os proprietários rurais de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários.
Art. 6º – Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados à Propagação.
Parágrafo único – Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, ficam obrigados a requerer o cadastramento, junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI).
Art. 7º – O exercício da inspeção, de que trata esta Lei, compete aos Engenheiros Agrônomos e Florestais credenciados junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI).
Art. 8º – Todo ingresso no Estado do Ceará, de vegetais e seus produtos, quando hospedeiros de pragas quarentenárias ou não quarentenárias regulamentáveis, fica condicionado:
I – à apresentação do documento “Permissão de Trânsito”, emitido na origem, por profissionais credenciados pelo Ministério da Agricultura;
II – à apresentação de análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada, e realização de procedimento de controle, inclusive adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade dessa medida.
Art. 9º – A Secretaria da Fazenda do Estado só emitirá documento de arrecadação para aos vegetais e produtos vegetais, veiculadores de pragas quarentenárias ou não quarentenárias regulamentáveis, atendidas as condições do artigo 8º desta Lei.
Art. 10 – Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
a) destruição de vegetais, produtos vegetais e restos culturais, quando o caso requer;
b) interdição das propriedades produtoras, inclusive indústrias;
c) desinfestação de veículos, máquinas e equipamentos;
d) uso de variedade cultural recomendada oficialmente;
e) tratamento de vegetais e produtos vegetais;
f) outras práticas instituídas por programas oficiais de controle de pragas.
Art. 11 – Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, produtos vegetais e industrializados, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas oficiais de controle de pragas.
§ 1º – Os prejuízos acaso resultantes da aplicação de medidas de proteção e defesa sanitária vegetal não serão indenizáveis se os proprietários e detentores de vegetais, produtos vegetais e industrializados não houverem, antes, comprovadamente, adotado as medidas referidas no caput deste artigo.
§ 2º – Sempre que as pessoas referidas neste artigo deixarem de executar as medidas de controle, discriminadas em Lei, o Estado realizará os procedimentos ou tratos culturais, mediante ressarcimento pleno das despesas efetuadas com os seus serviços.
Art. 12 – Ficam sujeitos à inspeção, de que trata esta Lei, todo armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial, industrial e veículos em trânsito intermunicipal e interestadual.
§ 1º – A inspeção referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e seus derivados, hospedeiros de pragas de importância econômica, especialmente, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, quanto:
a) ao aspecto sanitário;
b) à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas;
c) à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.
§ 2º – As propriedades de produção, comercialização, industrialização e transformação de vegetais e produtos vegetais, ficam sujeitas, ainda, à inspeção no que diz respeito:
a) ao cadastramento na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI);
b) ao controle de vendas;
c) à identificação de lote ou de produto.
Art. 13 – O trânsito intra-estadual de vegetais e seus produtos, hospedeiros de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, com destino a locais oficialmente livres das mesmas, somente será permitido quando acompanhados do documento “Permissão de Trânsito”, e submetidos à inspeção.
Art. 14 – Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação pertinente, aplicam-se aos infratores desta Lei, segundo seu Regulamento, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa leve;
III – multa média;
IV – multa grave;
V – suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;
VI – apreensão de vegetais e produtos vegetais;
VII – condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VIII – condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;
IX – suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
X – cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
XI – interdição de propriedades produtoras de vegetais, produtos vegetais e de indústrias de transformação de derivados vegetais;
XII – descredenciamento para o Crédito Rural;
XIII – tratamento de vegetais e produtos vegetais;
XIV – destruição de vegetais e produtos vegetais;
XV – destruição de restos culturais.
§ 1º – São definidos os seguintes valores de multas:
I – multa leve: de 25 (vinte e cinco) a 75 (setenta e cinco) UFIRCE, aplicando-se 25 (vinte e cinco) UFIRCE para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou por hectare, até o máximo de 75 (setenta e cinco) UFIRCE;
II – multa média: de 76 (setenta e seis) a 500 (quinhentas) UFIRCE, aplicando-se 76 (setenta e seis) UFIRCE para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o máximo de 500 (quinhentas) UFIRCE;
III – multa grave: de 501 (quinhentas e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRCE, aplicando-se 501 (quinhentas e uma) UFIRCE para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o máximo de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRCE.
§ 2º – As multas serão aplicadas por infração cometida, proporcionalmente aos danos ou prejuízos causados.
§ 3º – As multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 4º – O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
Art. 15 – Considera-se infração a esta Lei e ao seu Regulamento, as suas inobservâncias, bem como o não cumprimento das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas oficiais de controle de pragas.
Parágrafo único – Responderá pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 16 – O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, ato regulamentando a presente Lei, que será levada a efeito pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), a qual, respeitadas estas disposições e as do Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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