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Ceará

CONFAZ disciplina operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário

Ajuste SINIEF 8/2008

22/07/2008 16:13:07

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AJUSTE SINIEF 8, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)

DEMONSTRAÇÃO – MOSTRUÁRIO
Tratamento Fiscal

CONFAZ disciplina operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário
Procedimentos deverão ser observados a partir de 1-8-2008.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Ajuste.
Cláusula segunda – Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Cláusula terceira – Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1º – Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º – Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.
Cláusula quarta – Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único – O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula segunda.
Cláusula quinta – Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único – O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira.
Cláusula sexta – O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto na clausula terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I – como destinatário: o próprio remetente;
II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Cláusula sétima – No retorno das mercadorias de que trata este Ajuste, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo único – O disposto no caput desta cláusula não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
Cláusula oitava – Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

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