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Espírito Santo

Município de Vitória dispensa a exigência de alvará para atividades consideradas de baixo risco

Decreto 17876/2019

11/10/2019 09:33:06

DECRETO 17.876, DE 30-9-2019
(DO-Vitória DE 11-10-2019)

ALVARÁ – Dispensa – Município de Vitória

Prefeitura de Vitória dispensa a exigência de alvará para atividades de baixo risco
O referido Decreto dispensa a necessidade de alvará de localização, funcionamento sanitário e ambiental para atividades consideradas de baixo risco. 
A classificação de baixo risco não dispensa as atividades econômicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, em especial as normas de proteção sanitária, urbanística e meio ambiente. 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam dispensados de licenciamento as atividades consideradas de baixo risco, cujo funcionamento não gere impacto
significativo à segurança ambiental, sanitária e econômica, que justifique a criação de obstáculos para exercício da liberdade da atividade econômica.
Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas, do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, em especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.
Art. 2º. Para fins de aplicabilidade da dispensa de licenciamento de que trata o artigo 1º, as atividades devem atender simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - A atividade deverá estar prevista como de baixo risco no Anexo I deste regulamento;
II - A atividade deverá ser executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do
zoneamento urbano aplicável ou exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual;
III - Atividades realizadas:
a) na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou
b) em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for
realizada:
b.1) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b.2) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
b.3) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
b.4) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e
b.5) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
§1º. Entende-se como estabelecimento inócuo ou virtual, aquele:
I - Exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
II - Em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
Art. 3º. Caso seja verificado, durante o exercício da atividade econômica, a ocorrência de impacto significativo sem a devida solução pelo responsável, o empreendimento se sujeitará ao regime de licenciamento ordinário previsto na legislação municipal.
Parágrafo único. A verificação do impacto a que se refere o caput será feita por meio de parecer técnico competente, vinculando-se apenas a necessidade de licenciamento ordinário da área a que se refere, mantendo-se dispensados os demais.
Art. 4º. O Município realizara as adequações necessárias para a sua execução, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

ANEXO

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