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Estados poderão conceder crédito presumido do ICMS em operações de extração de petróleo e gás natural

Convênio ICMS 146/2019

11/10/2019 09:24:51

CONVÊNIO ICMS 146, DE 10-10-2019
(DO-U DE 11-10-2019)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estados poderão conceder crédito presumido do ICMS em operações de extração de petróleo e gás natural
Este Ato autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Sergipe a conceder crédito presumido do ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, para os estabelecimentos que realizam operações de extração de petróleo e gás natural.
As disposições vigoram desde 11-10-2019, produzindo efeitos até 31-12-2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§1º O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, emitidas pelos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§2º O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à repartição fiscal competente de sua unidade federada.

§3º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§4º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula autorizadas a conceder o crédito presumido de que trata este convênio, ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 5º O benefício fiscal previsto neste convênio não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural - TGNL.

Cláusula segunda Para que novos estabelecimentos que venham exercer as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 1921-7/00, 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste convênio, deverão aguardar o início do terceiro ano de produção.

Parágrafo único O prazo previsto no caput desta cláusula não se aplica aos estabelecimentos:

I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único deste convênio, observados os limites máximos respectivos;

II - que venham a ser inseridos no Anexo Único deste convênio, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no caput há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes da cláusula terceira deste convênio.

Cláusula terceira O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.

§1º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.

§2º As unidades federadas publicarão, até o dia 31 de outubro do exercício corrente, o percentual previsto no caput desta cláusula.

Cláusula quarta Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio autorizadas a reduzir em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Cláusula quinta Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio autorizadas a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.

ANEXO ÚNICO

Extração de Petróleo e Gás Natural (E&P) e Processamento de Gás Natural (UPGN)

TABELA - LIMITES MÁXIMOS DE CRÉDITO PRESUMIDO

UF

Município

Unidade

 
     

% Limite (Vlr da Operação)

AL

Marechal Deodoro

E&P

7,26%

AL

Pilar

E&P

1,79%

AM

Coari (Urucu)

UO-AM

0,20%

BA

Catu

UO-BA

6,44%

ES

Vitória

UO-ES

0,95%

ES

Linhares

UTG-C

3,91%

ES

Anchieta

UTG-S

2,73%

RN

Natal

UO-RN

1,17%

SE

Aracajú

UO-SE

1,44%



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