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Ceará

Alteradas as normas para análise e apuração de irregularidades no funcionamento de ECF

Convênio ICMS 61/2008

22/07/2008 16:13:07

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CONVÊNIO ICMS 61, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008
)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Apuração de Irregularidades no Funcionamento

Alteradas as normas para análise e apuração de irregularidades no funcionamento de ECF
Foram estabelecidas hipóteses para arquivamento de processos administrativos ainda pendentes. Foi alterado o Convênio ICMS 137, de 15-12-2006 (Informativo 52/2006).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula décima nona-A do Convênio ICMS 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona-A – Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste Convênio, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto, do Protocolo ICMS 41/2006, de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já haver ocorrido:
I – perda de seu objeto;
II – erro não imputado ao fabricante do equipamento;
III – erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;
IV – correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo administrativo;
V – julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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