LEI 23.444, DE 11-10-2019
(DO-MG DE 12-10-2019)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Infração
Governo institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Esta Lei determina que constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a remessa a cartório para protesto, pelo fornecedor, de título de crédito sacado contra o consumidor de forma indevida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a remessa a cartório para protesto, pelo fornecedor, de título de crédito sacado contra o consumidor de forma indevida.
Art. 2º – A sanção pela infração prevista no art. 1º será aplicada nos termos do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.
Art. 3º – Os recursos provenientes de multa aplicada nos termos desta lei terão a destinação prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO