LEI 8.564-RJ, DE 11-10-2019
(DO-RJ DE 14-10-2019)
RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO – Manutenção do Plano de Saúde
Empresas que fornecem plano de saúde empresarial devem divulgar norma da ANS
Este Ato determina que as Empresas Públicas ou Privadas que forneçam o benefício do Plano de Saúde Empresarial a seus funcionários divulguem, de forma pública e isonômica, a íntegra da norma que assegura a continuidade da cobertura do Plano de Saúde em casos de desligamento da empresa, como demissão, exoneração ou aposentadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Determina que as Empresas Públicas ou Privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que forneçam o benefício do Plano de Saúde Empresarial a seus funcionários, divulguem, de forma pública e isonômica a íntegra da Resolução nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vigor desde 01 de junho de 2012.
Art. 2º - Esta Resolução assegura a continuidade da cobertura do Plano de Saúde em casos de desligamento da Empresa, como: demissão, exoneração ou aposentadoria.
Art. 3º - O tempo mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e o máximo de dois anos.
Art. 4º - Todos os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial sem ter que cumprir nova carência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador