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PR é autorizado a não exigir o ICMS na importação de bens promovidas por instituições de ensino

Convênio ICMS 156/2019

14/10/2019 09:09:20

CONVÊNIO ICMS 156, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)

DÉBITO FISCAL - Dispensa
 
PR é autorizado a não exigir o ICMS na importação de bens promovidas por instituições de ensino
Este ato dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 105, de 2-10-2015, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 105/15, de 2 de outubro de 2015.

Cláusula segunda Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 105/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.













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