CONVÊNIO ICMS 157, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)
ISENÇÃO – Medicamento
Alteradas regras da isenção do ICMS para medicamentos
Este Ato altera o Convênio ICMS 10, de 15-3-2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-12-2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I OCláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:I - do inciso I:a) o item 31 à alínea "a":"31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina - NCM 3004.90.68.";b) os itens 9 e 10 à alínea "b":"9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49;10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29.";c) o item 13 à alínea "c""13 - Etravirina, 3004.90.69;";II - o item 10 à alínea "a" do inciso II:"10 - Etravirina, 2933.59.99;".Cláusula segunda Fica revogado o item 9 da alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02.Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.