CONVÊNIO ICMS 159, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)
DÉBITO FISCAL – Dispensa
Confaz dispõe sobre a dispensa de valores correspondentes à complementação do ICMS retido por ST
Este Ato altera o Convênio ICMS 67, de 5-7-2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I OCláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:I - a ementa:"Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.";II - a cláusula primeira:"Cláusula primeira Fica o Estado do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 31 de outubro de 2019.".Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a convalidar o pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária com os benefícios previstos na cláusula primeira do Convênio ICMS 67/19, no período de 21 de setembro de 2019 até a entrada em vigor deste convênio.Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua ratificação, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira, que produzirá efeitos a partir de 25 de julho de 2019.