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Alteradas disposições sobre a remissão de débitos tributários

Convênio ICMS 162/2019

14/10/2019 09:20:13

CONVÊNIO ICMS 162, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)

DÉBITO FISCAL - Anistia

Alteradas disposições sobre a remissão de débitos tributários
Este Ato altera o Convênio ICMS 190, de 15-12-2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar  160, de 7-8-2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - § 3º da cláusula nona:

"§ 3º Nas hipóteses do § 1º da cláusula terceira e do § 1º da cláusula quarta deste convênio o prazo previsto no caput desta cláusula passa a ser a do último dia do terceiro mês subsequente àquele em que realizado o respectivo registro e depósito, prevalecendo o prazo previsto no caput desta cláusula, caso superior.";

II - o parágrafo único da cláusula décima segunda:

"Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.";

II - o §1º da cláusula décima terceira:

"§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, com as seguintes redações:

I - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, a publicação no Diário Oficial dos atos normativos de que trata o caput desta cláusula deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2019, e deverá englobar os atos normativos vigentes e os não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

II - o § 2º à cláusula quarta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, o registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos normativos e dos atos concessivos de que tratam o caput desta cláusula deverão ser efetuados até o dia 15 de novembro de 2019, tanto para os atos vigentes como para aqueles não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

III - o parágrafo único à cláusula sexta:

"Parágrafo único Relativamente ao Estado do Amazonas, a revogação dos atos normativos e concessivos que não tenham sido objeto do registro e do depósito de que trata a cláusula segunda deste convênio deverá ser efetuada até o dia 31 de dezembro de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cujos efeitos da revogação deverão observar o prazo previsto no caput desta cláusula.".

Cláusula terceira Quanto aos atos concessivos de benefícios fiscais, editados com base nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ficam convalidados todos os registros e depósitos realizados até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicaçãode sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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