CONVÊNIO ICMS 164, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)
CADASTRO - Normas
Aprovadas normas para apresentação de informações cadastrais ao fisco
Este Ato dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal, com efeitos a partir de 1-1-2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como no inciso II do art. 147 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no inciso XV do art. 12 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução 03/97, de 12 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinteCONVÊNIOCláusula primeira Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste convênio, o modelo Informativo de Contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ATIVOS dos Estados e do Distrito Federal, a ser informado no Sistema Gestor de Dados Econômicos Fiscais - SIGDEF, pelas Secretarias de Fazenda, Economia, Receita Finanças ou Tributação - SEFAZ.§ 1º As informações devem ser prestadas trimestralmente pelas SEFAZ, com as quantidades consolidadas no último dia útil dos meses de referência: março, junho, setembro e novembro.§ 2º As informações previstas no caput desta cláusula devem ser prestadas pelas SEFAZ até o último dia útil do mês subsequente ao mês de referência.Cláusula segunda Fica a Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - encarregada de operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) o Boletim de Contribuintes de ICMS Ativos dos Estados e do Distrito Federal.Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.Parágrafo único. A primeira informação do ano 2020 deverá ser, excepcionalmente, prestada até o dia 31 de janeiro de 2020, com as quantidades consolidadas no dia 31 de dezembro de 2019.ANEXO ÚNICO
CONTRIBUINTES DE ICMS ATIVOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. |
UF: | MÊS DE REFERÊNCIA/ANO: |
TIPOS DE REGIME | *QUANTIDADES |
1. SIMPLES NACIONAL | |
2. DÉBITO/CRÉDITO | |
3. PRODUTOR RURAL | |
4. OUTROS | |
TOTAL | |
* informações a serem preenchidas.