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Confaz promove ajustes na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária

Convênio ICMS 165/2019

14/10/2019 09:24:58

CONVÊNIO ICMS 165, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas

Confaz promove ajustes na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
Este Ato dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal, com efeitos a partir de 1-1-2020.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 24.0 do Anexo XI:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

";

II - o item 46.15 do Anexo XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

46.15

17.046.15

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

";

III - o item 50 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

50

17.046.15

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:

I - o item 46.16 ao Anexo XVII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

46.16

17.046.16

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

";

II - o item 51 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

51

17.046.16

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

".

Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18:

I - o item 23.0 do Anexo XI;

II - os itens 16 a 27 dos "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII;

III - o item 110.0 do Anexo II.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.


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