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Alterada norma que regula a substituição tributária nas operações com sucata

Convênio ICMS 166/2019

14/10/2019 09:27:10

CONVÊNIO ICMS 166, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Sucata

 Alterada norma que regula a substituição tributária nas operações com sucata
Este Ato altera o Convênio ICMS 36, de 3-5-2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial. As disposições produzirão efeitos a partir de 1-12-2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/16, de 3 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A fiscalização do estabelecimento industrializador destinatário será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o credenciamento prévio à unidade federada de origem do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de origem das mercadorias pela segunda vez em pedidos sucessivos e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º No caso do § 1º desta cláusula, deverá ser emitido comunicado formal à unidade federada da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte a:

I - identificação das solicitações não atendidas anteriormente;

II - data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

III - identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas.

§ 3º Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal da unidade federada de origem das mercadorias junto ao estabelecimento industrializador destinatário transcorra sem a presença da autoridade fiscal da unidade federada onde se encontra situado, a fiscalização da unidade federada de origem das mercadorias deverá:

I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação que deverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente;

II - manter em sítio institucional da administração tributária informação disponível ao contribuinte que contenha identificação dos agentes fiscais designados para a ação fiscal e a designação dos trabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como da identificação dos agentes fiscais.".

Cláusula segunda Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 36/16.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

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