CONVÊNIO ICMS 170, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Convalidação das Normas
Alterado o prazo de produção de efeitos de diversos Convênios ICMS
Fica alterado para 1-1-2019, o prazo de produção de efeitos e convalida procedimentos relativos aos Convênios ICMS:
- 39, de 5-4-2019 – que altera o Convênio ICMS 111, de 29-9-2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo;
- 41, de 5-4-2019 - que altera o Convênio ICMS 200, de 15-12-2017, que dispõe sobre as operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados;
- 42, de 5-4-2019 - que altera o Convênio ICMS 102, de 29-9-2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
- 43, de 5-4-2019 - que altera dispositivos do Convênio ICMS 118, de 29-9-2017, relativamente a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes;
- 44, de 5-4-2019 - que altera o Convênio ICMS 199, de 15-12-2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos;
- 45, de 5-4-2019 - que altera o Convênio ICMS 213, de 15-12-2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes; e
- 46, de 5-4-2019 - que altera o Convênio ICMS Convênio ICMS 234, de 22-12-2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.
As disposições vigoram desde 14-10-2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I OCláusula primeira O prazo de produção de efeitos dos Convênios ICMS abaixo relacionados, fica alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019:I - Convênio ICMS 39/19, de 5 de abril de 2019;II - Convênio ICMS 41/19, de 5 de abril de 2019;III - Convênio ICMS 42/19, de 5 de abril de 2019;IV - Convênio ICMS 43/19, de 5 de abril de 2019;V - Convênio ICMS 44/19, de 5 de abril de 2019;VI - Convênio ICMS 45/19, de 5 de abril de 2019;VII - Convênio ICMS 46/19, de 5 de abril de 2019.Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos nos convênios referidos na cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência dos convênios citados nos inciso I a VII da cláusula primeira deste convênio.Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.