CONVÊNIO ICMS 173, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)
ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Normas
Normas sobre a análise do Programa Aplicativo Fiscal não se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul
Este Ato altera o Convênio ICMS 15, de 4-4-2008, estabelecendo que as normas sobre a análise do Programa Aplicativo Fiscal, destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul.
As disposições produzem efeitos desde 1-10-2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso do Sul incluído no inciso I da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.