CONVÊNIO ICMS 177, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)
DÉBITO FISCAL – Dispensa
Acre poderá dispensar débito do ICMS decorrente de operações de fornecimento de alimentação
Este Ato autoriza que não seja exigido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/2012, que autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteCONVÊNIOCláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento) e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018.Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e às multas.Cláusula segunda O disposto neste convênio:I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;II - não se aplica a contribuintes com o ICMS apurado na forma do Simples Nacional.Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre limites e condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata este convênio.Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.