x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Acre poderá dispensar débito do ICMS decorrente de operações de fornecimento de alimentação

Convênio ICMS 177/2019

14/10/2019 10:02:20

CONVÊNIO ICMS 177, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)

DÉBITO FISCAL – Dispensa

Acre poderá dispensar débito do ICMS decorrente de operações de fornecimento de alimentação
Este Ato autoriza que não seja exigido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/2012, que autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento) e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e às multas.

Cláusula segunda O disposto neste convênio:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;

II - não se aplica a contribuintes com o ICMS apurado na forma do Simples Nacional.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre limites e condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.