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RS e SC são atorizados a conceder crédito presumido para excluídos do Simples Nacional

Convênio ICMS 178/2019

14/10/2019 10:04:21

CONVÊNIO ICMS 178, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)

CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão

RS e SC são autorizados a conceder crédito presumido para excluídos do Simples Nacional
Este Ato autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Simples Nacional.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos até 31-12-2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações realizadas por contribuinte excluído do regime do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, em razão de comunicação por ele prestada em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O benefício de que trata o caput desta cláusula:

I - aplica-se somente ao período compreendido entre o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do SIMPLES NACIONAL;

II - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação;

III - não alcança o imposto devido:

a) por substituição tributária;

b) em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual.

§ 2º Os valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do SIMPLES NACIONAL, referentes aos períodos a que se refere o inciso I do § 1º desta cláusula, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista nesta cláusula.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

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