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MS é autorizado a conceder isenção do ICMS para queijo artesanal

Convênio ICMS 181/2019

14/10/2019 10:09:40

CONVÊNIO ICMS 181, DE 10-10-2019
(DO-U DE 14-10-2019)

ISENÇÃO – Concessão

MS é autorizado a conceder isenção do ICMS para queijo artesanal
Este Ato autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.
As disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos até 31-12-2020.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.

§ 1º Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com predominância de matéria-prima de origem animal, de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por produtor rural que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos estabelecidos na legislação estadual, cujo produto final de fabricação seja individualizado, genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.

§ 2º O benefício fiscal limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no caput desta cláusula.

Cláusula segunda Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder o benefício de que trata a cláusula primeira, nas saídas internas de queijo, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre condições, forma e procedimentos para fruição do benefício fiscal de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

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