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Bahia

CONFAZ autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de ração para larvas de camarão

Convênio ICMS 33/2008

22/07/2008 16:13:11

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CONVÊNIO ICMS 78, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)

IMPORTAÇÃO
Isenção

CONFAZ autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de ração para larvas de camarão
A concessão do benefício está condicionada à inexistência de produto similar nacional, conforme dispõe o Convênio ICMS 33/2008, em Remissão ao final deste Ato.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Paraíba e Piauí incluídos nas disposições do Convênio ICMS 33/2008, de 4 de abril de 2008.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 33, DE 4 DE ABRIL DE 2008
    “Cláusula primeira – Ficam os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH.
    Cláusula segunda – O benefício fiscal concedido por este Convênio fica condicionado à inexistência de produto similar nacional.
    § 1º – A inexistência de produto similar será atestada:
    I – por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente;
    II – sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão credenciado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Pará e Pernambuco.
    Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

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