PORTARIA 18 SEFAZ, DE 2019
(DO-AP DE 11-10-2019)
CADASTRO - Suspensão
Fazenda dispõe sobre a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes
Foi alterada a Portaria 8 SEFAZ, de 31-8-2017, que estabelece a suspensão de oficio da inscrição do contribuinte que deixar de apresentar a declaração no PGDAS-D ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas que lhe são conferidas por lei, e;
Considerando o disposto no artigo 73, inciso XIV e § 7º, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS;
Considerando, que o art. 505, do Decreto nº 2269/98, autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a editar atos complementares ao Regulamento do ICMS;
Considerando, ainda, os autos do Processo n° 0156232019-0/SEFAZ-AP;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o inciso II do art. 1° da Portaria nº 008/2017-GAB/SEFAZ, que passa vigorar com a seguinte redação:
“II – com regime de pagamento SIMEI no CAD-ICMS/AP, apresentar aquisições superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração”
Art. 2º Acrescentar o inciso III ao caput do art. 2º, da Portaria nº 008/2017-GAB/SEFAZ, que passa vigorar com a seguinte redação:
III – imediatamente, após a constatação de que o contribuinte está em situação cadastral de “INAPTO” perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda