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STF julga parcialmente procedente pedido de inconstitucionalidade sobre prestações de serviços de transporte aéreo

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 1601/2019

14/10/2019 10:24:58

AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.601 STF, DE 5-5-97
(DO-U DE 14-10-2019)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Normas

STF julga parcialmente procedente pedido de inconstitucionalidade sobre o transporte aéreo
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão de 12-9-2019, julgou parcialmente procedente o pedido de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 120, de 13-12-96, que dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo, fixando a alíquota do ICMS para as prestações internas.

Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para:
a) declarar a interpretação conforme a Constituição das cláusulas primeira e parágrafos; terceira; quarta e quinta, do Convênio ICMS n. 120/1996, para assegurar a validade do convênio, no ponto em que autoriza a concessão de benefício de redução de alíquota interna de ICMS para 12%, apenas sobre o serviço de transporte aéreo de cargas e mala postal realizado no território da unidade da Federação (transporte intermunicipal), ressaltando a não incidência desse imposto sobre o transporte aéreo de passageiros, nos termos do julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.600, Relator para o Acórdão o Ministro Nelson Jobim; e
b) declarar a inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS n. 120/1996, por contrariedade à norma do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 87/2015. Por fim, deixou de modular os efeitos dessa decisão, notadamente quanto à declaração de inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS n. 120/1996, considerando a suspensão cautelar, com eficáciaex nunc, da execução e aplicabilidade integral do Convênio, decidida por este Supremo Tribunal, em 11.12.1997. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia e julgava procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019.

EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICMS N. 120/1996. UNIFICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS INCIDENTES SOBRE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS, CARGAS E MALA POSTAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 1600. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSPORTE DE PESSOAS E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS E MALA POSTAL. TRANSPORTE NACIONAL DE CARGAS E MALA POSTAL. VALIDADE DO BENEFÍCIO ACORDADO PARA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA NA CIRCULAÇÃO INTERMUNICIPAL DE CARGAS E MALA POSTAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1.Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "a instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com base em convênio interestadual" (ADI n. 4481, Relator o Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe 19.5.2015). Inconstitucionalidade formal não configurada.

2.Pelo decidido por este Supremo Tribunal na ADI n. 1.600, é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte aéreo de passageiros e de transporte internacional de cargas.

3.O convênio é válido para a redução e unificação das alíquotas internas estaduais no patamar de 12% a incidir apenas sobre o transporte intermunicipal (interno) de cargas e mala postal, nos termos do art. 155, inc. II e § 2º, inc. XII, al. g, da Constituição da República.

4.Inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS n. 120/1996, por contrariedade à norma do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 87/2015.

5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

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