LEI 17.173, DE 14-10-2019
(DO-SP DE 15-10-2019)
TRANSPORTE - Desembarque de Passageiros
Estabelecida norma para o desembarque de passageiros em horário noturno
Este Ato autoriza o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade, em local diverso dos pontos de parada regular, no período das 22h às 5h do dia seguinte, quando for solicitado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado, em local diverso dos pontos de parada regulares, no período das 22h (vinte e duas horas) às 5h (cinco horas) do dia seguinte, quando for solicitado.
Parágrafo único - Para as finalidades dessa lei, os condutores dos transportes metropolitanos são obrigados a desembarcar mulheres, idosos e pessoas com deficiência, bem como seus acompanhantes, em local que os mesmos indiquem, sob pena de multa.
Artigo 2º - Os locais indicados para o desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha, excetuados os proibidos para estacionamento de veículos.
Artigo 3º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) deverá realizar campanhas para divulgar o teor desta lei, com informativos nos pontos de ônibus, bem como na parte interna dos veículos de transportes intermunicipais.
Artigo 4º - A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JOÃO DORIA