x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Fisco estadual esclarece sobre os procedimentos de exclusão de ofício do Simples Nacional e institui o “Termo de Exclusão do Simples Nacional”

Instrução Normativa SEFAZ 13/2008

22/07/2008 16:13:12

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SEFAZ, DE 18-6-2008
(DO-CE DE 30-6-2008)

SUPERSIMPLES
Exclusão de Ofício

Fisco estadual esclarece sobre os procedimentos de exclusão de ofício do Simples Nacional e institui o “Termo de Exclusão do Simples Nacional”
Foram estabelecidos os procedimentos de exclusão de ofício, bem como da alteração do regime de recolhimento relativamente ao ICMS e da utilização do saldo remanescente de Notas Fiscais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos e procedimentos visando a forma de exclusão de empresas optantes do regime Simplificado de Tributação de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de evitar-se a tributação em duplicidade para empresas inscritas no Cadastro-Geral da Fazenda com CNAE-Fiscal de substituição tributária do ICMS por entradas, RESOLVE:
Art. 1º – As exclusões, a emissão, o registro e julgamento dos recursos formalizados por empresas optantes do Simples Nacional, referentes aos Termos de Exclusão, far-se-ão em conformidade com esta Instrução Normativa, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 2º – São competentes para procederem à exclusão de ofício, a que se refere a Resolução CGSN nº 15/2007, os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Parágrafo único – A exclusão de ofício de que trata o caput deste artigo far-se-á após ação fiscal empreendida por servidor fazendário, munido do respectivo ato designatório, sempre que constatada que as empresas incorrem ou, mesmo ingressas no Simples Nacional, incorriam em situações de vedação previstas no artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º – Fica instituído o “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, conforme modelo do Anexo único a esta Instrução Normativa, a ser emitido pelo sistema de controle de ações fiscais da Secretaria da Fazenda.
§ 1º – A empresa será notificada do Termo de Exclusão referido no caput deste artigo pessoalmente, mediante ciência do interessado, por carta, com aviso de recepção, ou, quando da impossibilidade destas, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), devendo a ciência ser registrada no sistema de controle de ações fiscais da Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Após a ciência do Termo de Exclusão, a empresa terá 30 (trinta) dias para apresentar recurso, dirigido ao coordenador da Coordenadoria de Execução Tributária (COREX), da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – Recebido o recurso contra a exclusão de ofício, caberá ao coordenador da COREX manifestar-se no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, mediante despacho fundamentado.
§ 1º – O recurso contra a exclusão deverá ser entregue, preferencialmente, na unidade da circunscrição fiscal da empresa excluída, e somente deverá ser recebido, mediante petição escrita, acompanhada dos seguintes documentos obrigatórios:
I – cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;
II – procuração, com firma reconhecida, se for o caso;
III – outros documentos auxiliares apresentados pelo contribuinte na fundamentação do seu recurso.
§ 2º – Do despacho proferido pelo coordenador da COREX, quando desfavorável à empresa, não caberá qualquer recurso na esfera administrativa.
Art. 5º – No caso da empresa incorrer em mais de uma hipótese de exclusão, deverá prevalecer aquela que defina efeitos ou impedimentos de maior gravidade.
Art. 6º – As exclusões de ofício deverão ser registradas no Portal do Simples Nacional, no sítio www8.receita.fazenda.gov.br/ SimplesNacional/, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o artigo 4º da Resolução CGSN nº 15/2007.
§ 1º – Na hipótese de exclusão de ofício por motivo de débito ou por ausência de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), será considerada a permanência da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) como optante do Simples Nacional, mediante a comprovação de sua regularização, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência no Termo de Exclusão.
§ 2º – O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou pelo supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT), conforme o caso, até o 10º (décimo) dia útil, contado da emissão do despacho denegatório expedido pelo coordenador da COREX.
Art. 7º – As empresas que forem excluídas de ofício do regime tributário de que trata a Lei Complementar 123/2006 deverão ser enquadradas no regime de Recolhimento Normal ou Especial, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se às regras próprias dos respectivos regimes.
§ 1º – Poderão ser enquadradas no regime Especial de Recolhimento, com “Ufirce zero”, as empresas varejistas com faturamento de até 200.000 (duzentas mil) Ufirce’s e CNAE’s-Fiscal sujeitas à sistemática de substituição tributária do ICMS, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto 29.149, de 7 de janeiro de 2008, combinado com o art. 806 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – Regulamento do ICMS/CE.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício ficará sujeita ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, se devido, na conformidade da legislação tributária estadual.
Art. 8º – O ICMS indevidamente recolhido na forma do Simples Nacional deverá ser compensado ou restituído através do Portal do Simples Nacional.
Art. 9º – Os documentos fiscais autorizados para as ME’s e EPP’s, excluídas do Simples Nacional, poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para seu uso, desde que observadas as seguintes condições:
I – a ME ou EPP excluída do Simples Nacional, desde que possua documentos fiscais de modelo NF-1 e NF1-A, deverá grafar em seus documentos, por meio indelével, a seguinte expressão: “Não optante do Simples Nacional – Este documento gera crédito de ICMS”;
II – na hipótese de que os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao imposto destacado estiverem tarjados ou, de alguma forma, obliterados, a empresa deverá lançar essas informações no próprio corpo da nota fiscal.
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições constantes no caput deste artigo às empresas inscritas no CGF no regime de Recolhimento de ME e EPP, com posse de documentos fiscais sob essa condição, desde que não tenham formalizado sua opção ao Simples Nacional no prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 10 – No caso de exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou EPP, deverá a mesma proceder de conformidade com o disposto no artigo 3º, incisos I e II, da Resolução CGSN nº 15/2007.
Parágrafo único – Nas hipóteses de exclusões do Simples Nacional a pedido, a Secretaria da Fazenda enquadrará a empresa no regime de Recolhimento Normal ou Recolhimento Especial, conforme o caso, respeitando-se a data do efeito da exclusão.
Art. 11 – Firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis, cadastradas no CGF, não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), no momento que solicitarem qualquer alteração cadastral, impressão de documentos fiscais, credenciamento ou qualquer outro benefício fiscal, ficam obrigadas à apresentação dessas inscrições.
Art. 12 – As empresas não optantes do Simples Nacional com CNAE-Fiscal principal de arrecadação e fiscalização sujeita à cobrança do ICMS na sistemática de substituição por entrada, enquadradas de ofício no Regime Especial de Recolhimento com exigência de Ufirce, ou no Regime Normal, serão reenquadradas no Regime Especial de Recolhimento sem exigência de Ufirce com efeito retroativo a partir de 1º de julho de 2007.
Parágrafo único – Estende-se as disposições contidas no caput deste artigo às obrigações tributárias de natureza acessória, relativamente às empresas omissas na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para o período mencionado.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia –Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2008

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

TERMO DE EXCLUSÃO Nº: _________/______

ATO DESIGNATÓRIO Nº: _________________
RAZÃO SOCIAL: ______________________________________________________________________________________________
CNPJ: _________________________________________________ CGF: ________________________________________________
ENDEREÇO: _________________________________________________________________________________________________
BAIRRO: _______________________________________________ MUNICÍPIO: __________________________________________

A pessoa jurídica acima identificada fica NOTIFICADA de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência neste regime:

Hipótese de exclusão:

____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________

Fundamentação legal:

____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________

A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência, apresentar RECURSO, dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Execução Tributária (COREX) e protocolizado, de preferência, na Unidade Fazendária de seu domicílio fiscal.

O contribuinte será notificado do despacho proferido pelo Coordenador da COREX.
_______________, ______ de _______________________ de______
                Local e Data

Assinatura e carimbo do servidor designado

Ciente: ______________________________ Data: ____/____/_____
Titular/Sócio/Administrador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.