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Bahia

BA e PR poderão remitir débitos tributários iguais ou inferiores a R$ 3.600,00

Convênio ICMS 30/2008

22/07/2008 16:13:12

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CONVÊNIO ICMS 67, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)

DÉBITO FISCAL
Remissão

BA e PR poderão remitir débitos tributários iguais ou inferiores a R$ 3.600,00
O benefício é aplicável para débitos de ICM e ICMS vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de denúncia espontânea realizada até 31-7-2007 ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrado até 31-7-2007.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados da Bahia, Pará, Paraíba e Paraná as disposições constantes do Convênio ICMS 30/2008, de 4 de abril de 2008.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 30/2008
    “.....................................................................................................................    
    O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
    Cláusula primeira – Ficam os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina autorizados a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
    Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
    Parágrafo único – Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
    Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
    .....................................................................................................................    ”

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