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Rio Grande do Sul

CONFAZ autoriza RS a prorrogar parcelamento de débitos fiscais com ICM e ICMS

Convênio ICMS 89/2008

22/07/2008 16:13:13

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CONVÊNIO ICMS 89, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

CONFAZ autoriza RS a prorrogar parcelamento de débitos fiscais com ICM e ICMS
Parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, concedidos com base na cláusula sexta do Convênio ICMS 104, de 17-10-2003 (Informativo 43/2003), era limitado a 60 parcelas, e agora poderá ser prorrogado em até mais 60 meses.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 104/2003, de 17 de outubro de 2003, em até mais 60 (sessenta) meses, desde que:
I – o parcelamento esteja ativo;
II – a empresa esteja em atividade regular;
III – o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual.
Cláusula segunda – Para efeito deste Convênio, a prorrogação dar-se-á pela protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.
Parágrafo único – Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula terceira – Para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão da prorrogação.
Parágrafo único – O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados pelo ente concedente.
Cláusula quarta – Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula quinta – Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS nº 104/2003, no que não conflitarem com o presente.
Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 104/2003

“...............................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 75ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula terceira – Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses, e será definido segundo análise econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados.
................................................................................................................................
Cláusula sexta – Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder, em substituição ao prazo e às condições previstas na cláusula terceira, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que:
I – o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de 2003;
II – o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 2,0% (dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento e a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.................................................................................................................................”

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