x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Espírito Santo e São Paulo aderem o Convênio ICMS 94, de 30-9-2005 (DO-U de 5-10-2005)

Convênio ICMS 94/2008

22/07/2008 16:13:13

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 60, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)

ISENÇÃO
Pêra e Maçã

Espírito Santo e São Paulo aderem o Convênio ICMS 94, de 30-9-2005 (DO-U de 5-10-2005)
CONFAZ autoriza os Estados do Espírito Santo e São Paulo a concederem isenção do ICMS apenas em operação interna com maçã e pêra.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 94/2005, de 30 de setembro de 2005, aplicando-se o benefício nele previsto somente em relação às operações internas.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO:

  • CONVÊNIO ICMS 94/2005
    “.....................................................................................................................    
    O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
    Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.
    Cláusula segunda – A faculdade prevista no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese deste Convênio.
    Cláusula terceira – Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004.
    Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
        ”
    ESCLARECIMENTO:

  • O Convênio ICMS 44/75 autoriza a concessão de isenção ICMS para os hortifrutícolas e o § 2º da sua cláusula primeira determina que quando o Estado não conceder a isenção para os hortifrutícolas, por ele autorizada, é assegurado ao estabelecimento que receber tais produtos de outros Estados, com isenção, um crédito presumido equivalente à alíquota interestadual.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.