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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 60/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 60 MTE, DE 4-2-99
(DO-U DE 8-2-99)
– c/ Retificação no DO-U de 9-2-99 –

FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Hipóteses
TRABALHO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Quitação de Parcelas

Dispõe sobre a movimentação da conta vinculada do FGTS nos casos em que não haja
o recolhimento da multa rescisória, por demissão do empregado sem justa causa.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adotar medidas que visem à preservação do direito do trabalhador de movimentar sua conta vinculada do FGTS, diante do não recolhimento da multa rescisória pelo empregador, RESOLVE:
Art. 1º – O agente homologador, ao constatar o não recolhimento pelo empregador da multa rescisória de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que deve ser depositada na conta vinculada do FGTS do trabalhador, na hipótese de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, deverá adverti-lo quanto aos prazos e às penalidades a que está sujeito, em conformidade com o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e no artigo 23 da Lei nº 8.036/90.
§ 1º – Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada do FGTS do trabalhador, a homologação será efetuada com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
§ 2º – Na homologação realizada na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), a não exibição do comprovante do referido depósito ensejará imediata lavratura de auto de infração para fins de imposição de multa, emitindo-se cópias do mesmo para o trabalhador e para o respectivo sindicato.
§ 3º – Em se tratando de homologação realizada pelo Sindicato e na hipótese de ocorrência do previsto no § 1º, será encaminhada denúncia à DRT, para a adoção das devidas providências.
§ 4º – O TRCT, contendo a ressalva quanto ao não recolhimento da referida multa rescisória, é documento comprobatório para efeito de movimentação da conta vinculada pelo trabalhador perante o agente operador do FGTS, além dos demais requisitos exigidos pelas normas em vigor.
Art. 2º – No caso de rescisão do contrato de trabalho com menos de um ano, sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, diante do não recolhimento da multa rescisória, a DRT, por solicitação do trabalhador ou mediante comunicado do agente operador do FGTS sobre a referida ocorrência, adotará os procedimentos de fiscalização cabíveis para apuração da infração denunciada, sem prejuízo da movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Francisco Dornelles)

ESCLARECIMENTO: O artigo 18 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), estabelece que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador sem justa causa, será devido depósito na conta vinculada do empregado correspondente a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
No caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20.
O artigo 23 da Lei 8.036/90, dentre outros, dispõe que competirá ao Ministério do Trabalho e Emprego a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta Lei, e que constitui infração não depositar mensalmente o percentual do FGTS. A multa por falta de recolhimento será de 10 a 100 UFIR por empregado.
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelece que o prazo para formalização da rescisão assistida do contrato de trabalho não poderá exceder:
– ao primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
– ao décimo dia, contado da data da comunicação da demissão no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
O não pagamento das verbas rescisórias sujeitará o empregador, salvo quando comprovadamente o trabalhador tiver dado causa à mora, às seguintes penalidades:
– multa de 160 UFIR, por trabalhador, em favor da União; e
– pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação diária da UFIR.

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