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São Paulo

Regulamenta norma que proíbe a utilização de canudos plásticos no Estado de São Paulo

Decreto 64527/2019

16/10/2019 09:53:04

DECRETO 64.527, DE 15-10-2019
(DO-MSP DE 16-10-2019)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Fornecimento de Canudos

Regulamentada norma que proíbe a utilização de canudos plásticos no Estado de São Paulo
O referido Ato, que regulamenta a Lei 17.110, de 12-7-2019, estabelece que fiscalização nos estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento da norma caberá ao Procon, bem como os parâmetros para aplicação da multa, que na primeira autuação será fixada em 20 UFESPs e em valor dobrado a cada reincidência, considerando-se a autuação anterior até 160 UFESPs.
Atingido esse valor, em cada reincidência posterior, a multa será aplicada no valor de 200 UFESPs.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON deverá fiscalizar os estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento do artigo 1º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019.
Artigo 2º – A aplicação da multa prevista no artigo 2º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, adotará os seguintes parâmetros:
I – a primeira autuação será fixada no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com intimação para cessação da irregularidade;
II – cada reincidência será fixada em valor dobrado, considerando-se a autuação anterior até 160 (cento e sessenta) UFESPs.
Parágrafo único – Caso seja atingido o valor referido na parte final do inciso II deste artigo, em cada reincidência posterior a multa será aplicada no valor de 200 (duzentas) UFESPs.
Artigo 3º – O produto arrecadado pela aplicação das multas previstas no artigo 2º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, terá a seguinte destinação:
I – 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, criado pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002;
II – 50% (cinquenta por cento) à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, para aplicação em programas de educação, prevenção e fiscalização relacionados ao consumo sustentável.
Artigo 4º – Para o atendimento das finalidades da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON deverão:
I – implementar os programas ambientais referidos no parágrafo único do artigo 2º da lei a que se refere o “caput” deste artigo;
II – orientar consumidores e fornecedores, promovendo ações de educação ambiental direcionadas aos objetivos do ato normativo em questão.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

JOÃO DORIA

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