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Ceará

Alteradas as normas relativas ao desenvolvimento de ações do Fisco

Instrução Normativa SEFAZ 17/2008

22/07/2008 16:13:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 6-6-2008
(DO-CE DE 30-6-2008)

FISCALIZAÇÃO
Procedimento

Alteradas as normas relativas ao desenvolvimento de ações do Fisco
Foi alterada a Instrução Normativa 7 SEFAZ, de 27-2-2004 (Informativo 11/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 47 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares à Instrução Normativa nº 7, de 27 de fevereiro de 2004, com vistas a instituir medidas de controle relativas a autos de infração; RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 7, de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 8º:
“Art. 8º – Após a conclusão da ação fiscal, o agente do Fisco deverá entregar, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do autuado, o(s) auto(s) de infração(ões), os respectivos termos de início, de conclusão de fiscalização e de intimação, as informações complementares e demais arquivos e documentos que serviram de base para ação fiscal, à gerência da unidade de trabalho na qual esteja lotado ou, quando for o caso, ao servidor responsável pelos atos subseqüentes, mediante recibo de protocolização no sistema informatizado.
§ 1º – Exclusivamente para fins de controle interno do auto de infração, o agente autuante que não adotar o procedimento previsto no caput deste artigo, até 10 (dez) dias da data da ciência da autuação, terá o acesso bloqueado ao sistema de controle de ações fiscais.
§ 2º – Terá o acesso bloqueado ao sistema de controle de ações fiscais, também, o servidor que não der ciência do auto de infração ao autuado até 15 (quinze) dias, por qualquer meio ou forma previsto na legislação, contados:
I – da data da emissão do termo de conclusão de fiscalização;
II – da lavratura do auto de infração, nos casos de ações fiscais no trânsito de mercadorias e nas hipóteses previstas no artigo 825 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.” (NR)
II – acréscimo de parágrafo único ao artigo 6º:
“Parágrafo único – No relato do auto de infração deverá constar, além do texto básico, demais dados e informações que identifiquem claramente o objeto da autuação.” (AC)
III – acréscimo dos artigos14-A, 14-B e 14-C:
“Art. 14-A – Para efeito de controle interno, o auto de infração somente poderá ser cancelado antes de ocorrida a ciência pelo autuado e mediante a formalização do competente processo administrativo, o qual deverá ser instruído com:
I – todas as vias do auto de infração;
II – o “Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração”, anexo único a esta Instrução Normativa.
§ 1º – Na instrução do processo a que se refere o caput deste artigo, quando inexistirem as vias do auto de infração, a gerência da unidade de trabalho onde o auto de infração for entregue deverá juntar ato declaratório, relativo à circunstância, devidamente publicado.
§ 2º – O “Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração”, expedido pelo autuante, deverá ser submetido a apreciação da gerência imediata, a quem incumbe homologá-lo ou indeferi-lo.
§ 3º – Considera-se extravio, para os feitos de cancelamento, dentre outras hipóteses, a impressão do auto de infração não efetivada ou desconfigurada.
Art. 14-B – Fica instituído o documento “Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração”, anexo único a esta Instrução Normativa, que deverá ser utilizado nas hipóteses de cancelamento e simples ocorrência.
Art. 14-C – A inobservância dos prazos e condições dispostas nesta Instrução Normativa sujeitará o servidor às sanções aplicáveis em cada caso, na forma prevista na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).” (AC)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

UNIDADE FISCAL: ______________________

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2004

TERMO DE OCORRÊNCIA DE FORMULÁRIO E AUTO DE INFRAÇÃO

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