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Rio de Janeiro

Alterada norma relativa cálculo da área construída dos jiraus e mezaninos

Lei 3430/2019

17/10/2019 10:10:45

LEI 3.430, DE 16-10-2019
(A Tribuna de Niterói de 17-10-2019)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração – Município de Niterói

Niterói altera norma relativa ao cálculo da área construída dos jiraus e mezaninos
Esta alteração da Lei 2.597, de 30-9-2008, prevê a concessão de redução do valor venal da área de jiraus erguidos sobre estruturas removíveis e destinados exclusivamente à realização de atividades não abertas ao público, que deverá ser tomado como base para o cálculo do IPTU, no Município de Niterói.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1Fica alterado o inciso II do § 3º e incluído o §6º, ambos no art. 13 da Lei nº 2.597, de 30 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 13.(...)
§3º
(...)
II – dos jiraus e mezaninos com altura superior a 2,0m."
(...)
§ 6º A área correspondente aos jiraus erigidos sobre estruturas removíveis e destinados exclusivamente à realização de atividades não abertas ao público terá seu valor reduzido à metade no cálculo da área edificada de que trata o § 3º, desde que a categoria da construção dos jiraus resulte em pontuação inferior àquela atribuída à categoria da construção dos pavimentos principais, nos termos de regulamento.”
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. O benefício fiscal constante desta Lei somente será concedido se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º VETADO
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO NEVES - PREFEITO

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