Ceará
CONVÊNIO ICMS 86, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
CONFAZ altera normas relativas à análise funcional de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF)
O programa destina-se a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal. Empresas desenvolvedoras do PAF-ECF devem adotar
os procedimentos para cadastro, credenciamento ou registro, observados
os prazos de vigência das normas.
Foi alterado o Convênio ICMS 15/2008 (Fascículo
16/2008).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula segunda
do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
Parágrafo único Para utilização de programa PAF-ECF pelos contribuintes
no âmbito de seu território, o Estado de São Paulo poderá dispensar a emissão
de laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições
deste Convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima..
Cláusula segunda O inciso I da cláusula décima sétima do Convênio ICMS
15/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data
da publicação no Diário Oficial da União;.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.