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Isenção do ICMS para as operações com produtos farmacêuticos do Programa Farmácia Popular do Brasil tem novas regras

Convênio ICMS 81/2008

22/07/2008 16:13:14

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CONVÊNIO ICMS 81, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)

ISENÇÃO
Medicamento

Isenção do ICMS para as operações com produtos farmacêuticos do Programa Farmácia Popular do Brasil tem novas regras
As operações com os produtos farmacêuticos produzidos pela FIOCRUZ, distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, são isentas do ICMS, desde que as farmácias integrantes do programa adotem os procedimentos previstos neste ato. Foram revogados o Ajuste SINIEF 14/2004 e o
Convênio ICMS 56, DE 1-7-2005 (Informativo 28/2005).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004.
Cláusula segunda – Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira.
Cláusula terceira – O benefício previsto neste Convênio condiciona-se:
I – a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula quarta – As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a cláusula primeira:
I – deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos da legislação própria;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II – ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Parágrafo único – O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
Cláusula quinta – A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.
Cláusula sexta – Ficam revogados o Convênio ICMS 56/2005, de 1º de julho de 2005, e o Ajuste SINIEF 14/2004, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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