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Distrito Federal

CONFAZ autoriza o Distrito Federal a conceder anistia para débitos de ICMS

Convênio ICMS 73/2008

22/07/2008 16:13:16

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CONVÊNIO ICMS 73, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)

DÉBITO FISCAL
Anistia

CONFAZ autoriza o Distrito Federal a conceder anistia para débitos de ICMS
A redução de juros e multas se aplica aos débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2006, podendo a redução chegar a 90% do valor dos acréscimos. Este Ato também autoriza a redução de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I – 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este Convênio;
II – 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este Convênio;
III – 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este Convênio; e
IV – 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este Convênio.
§ 1º – Os descontos previstos nesta cláusula poderão ser aplicados às penalidades pecuniárias decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º – Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, relativos aos créditos tributários quitados com o benefício previsto nesta cláusula, serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º – O benefício previsto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua opção.
§ 4º – A anistia de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias pagas.
Cláusula segunda – O sujeito passivo, para fruir do benefício de que trata a Cláusula primeira deste Convênio, não poderá:
I – estar em débito com relação ao imposto cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2008 até a data de sua adesão; e
II – parcelar débitos a que se refere o inciso I, a partir da data de sua publicação.
Cláusula terceira – Fica o Distrito Federal autorizado a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores inscritos em dívida ativa relativos ao ICMS, sempre que quitados na esfera administrativa ou até o encerramento da fase de mediação judicial, do montante relativo aos juros moratórios, incidentes entre a data de inscrição do débito em Dívida Ativa e a data do efetivo pagamento.
Cláusula quarta – Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2009, o pagamento de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICM), devidas até 31 de dezembro de 2006.
Cláusula quinta – As disposições deste Convênio aplicam-se também aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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