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Distrito Federal

DF altera normas aplicáveis ao parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária

Decreto 29262/2008

22/07/2008 16:13:17

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DECRETO 29.262, DE 10-7-2008
(DO-DF DE 11-7-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

DF altera normas aplicáveis ao parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária
Os débitos poderão ser parcelados ou reparcelados em até 60 meses, mediante solicitação do interessado.
Esta alteração do Decreto 28.147, de 18-7-2007 (Fascículo 30/2007) possibilita que o contribuinte escolha, dentre 3 opções, a data do vencimento das parcelas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 740, de 13 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Decreto 28.147, de 18 de julho de 2007, fica alterado como segue:
“Art. 5º – As parcelas serão mensais, sucessivas e terão vencimento nos dias 5 (cinco), 10 (dez) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês, conforme opção do interessado. (NR).
§ 7º – Observadas as opções de vencimento de que trata o caput, o interessado poderá alterar a data do vencimento das parcelas após a concessão do parcelamento. (AC).
§ 8º – O disposto no § 7º surtirá efeitos a partir do mês seguinte à alteração. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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