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Rio Grande do Sul

Receita Estadual faz alteração na Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 40/2008

22/07/2008 16:13:17

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DRP, DE 10-7-2008
(DO-RS DE 14-7-2008)
– c/Retif. no DO-RJ de 16-7-2008 –

FISCALIZAÇÃO
Solicitação de Serviços pela internet

Receita Estadual faz alteração na Legislação Tributária
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, 26-10-98, reorganiza procedimentos comuns relativos à solicitação de serviços por meio da internet em um único capítulo.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – No Título I:
1. No Capítulo VI:
a) é dada nova redação ao subitem 5.1.1, mantida a redação dos subitens 5.1.1.1, 5.1.1.5 e 5.1.1.6, e ficam revogados os subitens 5.1.1.2, 5.1.1.3 e 5.1.1.4, conforme segue:
“5.1.1. O requerimento para concessão de sistema especial de que trata esta Seção deverá ser enviado por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção ”Auto-Atendimento", pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
b) é dada nova redação ao subitem 7.2.2 e ficam revogados os subitens 7.2.2.1 e 7.2.2.2, conforme segue:
“7.2.2. De posse dos elementos referidos no subitem anterior, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo credor passível de compensação por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs. gov.br, na opção ”Auto-Atendimento", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
c) Dada nova redação ao subitem 8.2.1 e ficam revogados os subitens 8.2.1.1 e 8.2.1.2, conforme segue:
“8.2.1. A solicitação de compensação de pagamento de imposto devido com saldo credor de ICMS, de que trata alínea ”a" do subitem 8.1.1, será efetuada por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto-Atendimento”, pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
2. No Capítulo VIII, é dada nova redação ao subitem 3.2.1 e ficam revogados os subitens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.2, conforme segue:
“3.2.1. A solicitação de transferência de saldo credor por meio da internet será efetuada pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www. sefaz.rs.gov.br, na opção ”Auto-Atendimento", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
3. No Capítulo X:
a) é dada nova redação ao subitem 2.2.7.1 e fica revogado o subitem 2.2.7.2, conforme segue:
“2.2.7.1. O DIC/TE será fornecido aos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP, mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, do responsável pela sua escrita fiscal, por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs. gov.br, na opção ”Auto-Atendimento", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
b) é dada nova redação ao subitem 3.1.1.1, mantida a redação de seus subitens, conforme segue:
“3.1.1.1. A inscrição no CGC/TE será realizada por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz. rs.gov.br, na opção ”Auto-Atendimento", pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa inscrita no CGC/TE, ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
c) é dada nova redação ao subitem 3.2.1.1, mantida a redação de suas alíneas, e ficam revogados o item 3.3, e o subitem 3.3.1.1, conforme segue:
“3.2.1.1. Tratando-se de estabelecimento enquadrado nas categorias geral, ME ou EPP, deverão ser solicitadas por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz. rs.gov.br, na opção ”Auto-Atendimento", pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, as seguintes alterações cadastrais:"
4. No Capítulo XI, é dada nova redação ao subitem 1.1.1, mantida a redação dos subitens 1.1.1.1 e 1.1.1.5, e ficam revogados os subitens 1.1.1.2, 1.1.1.3 e 1.1.1.4, conforme segue:
“1.1.1. A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverá ser solicitada por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção ”Auto-Atendimento", pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
5. No Capítulo XII, é dada nova redação ao item 1.2, mantida a redação dos subitens 1.2.1 e 1.2.3, e fica revogado o subitem 1.2.2, conforme segue:
“1.2. A autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção ”Auto-Atendimento", pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
II – No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 3.2.1.2 e ficam revogados os subitens 3.2.1.2.1, 3.2.1.2.2 e 3.2.1.3, conforme segue:
“3.2.1.2. Em substituição ao disposto no subitem 3.2.1, com relação à retirada da GA na repartição fazendária, a mesma poderá ser solicitada por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http:www.sefaz.rs.gov.br, na opção ”Auto-Atendimento", pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
III – No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 2.1, mantida a redação de suas alíneas, e ficam revogados o subitem 2.1.1 e o item 2.2, conforme segue:
“2.1. A ”Certidão de Situação Fiscal" deverá ser solicitada por meio da internet no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto-Atendimento”, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V:"
IV – No Título V, fica acrescentado o Capítulo VIII com a seguinte redação:

“Capítulo VIII
DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. A solicitação de serviços por meio da internet deverá ser feita no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz. rs.gov.br, na opção “Auto-Atendimento”, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal.
1.1.1. Para solicitar serviços por meio da internet, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
1.1.2. A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no item 1.1, somente poderá ser concedida àquele que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, artigo 146, parágrafo único, “a”, e deverá ser formalizada mediante o envio, por meio da internet, da autorização constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-Atendimento” do endereço da Secretaria da Fazenda.
1.1.3. A autorização referida no subitem 1.1.2 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da internet o cancelamento da autorização, constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-Atendimento” do endereço da Secretaria da Fazenda."
V – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Gaffrée Dias – Diretor-Adjunto da Receita Estadual)

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