x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Bahia promove alterações no RICMS

Decreto 11142/2008

22/07/2008 16:13:17

Untitled Document

DECRETO 11.142, DE 10-7-2008
(DO-BA DE 11-7-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia promove alterações no RICMS

=> Dentre as modificações do Decreto 6.284/97, destacamos os seguintes assuntos:
– Concede crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS que adquirirem mercadorias produzidas por empresa optante pelo Supersimples;
– Esclarece quanto ao cálculo do ICMS pelo contribuinte optante pelo Supersimples na condição de contribuinte substituto;
– Possibilita a concessão de habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Supersimples nas situações que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XXVIII ao caput e o § 6º ao artigo 96:
“XXVIII – aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:
a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;
b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.
“§ 6º – Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII deste artigo fica reduzido na mesma proporção.”
II – o artigo 386-A:
“Art. 386-A – Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte industrial e optante pelo Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, no cálculo do imposto referente às saídas das mercadorias por ele produzidas, observar-se-á:
I – a receita será considerada como decorrente da venda de mercadorias sem substituição tributária, devendo o imposto relativo à operação própria ser recolhido na forma do Simples Nacional;
II – o cálculo do imposto a ser retido será efetuado aplicando-se a alíquota devida sobre a base de cálculo prevista na legislação, sendo que do valor do imposto resultante será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXVIII do artigo 96.”
Art. 2º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 2º do artigo 344:
“§ 2º – Somente será concedida a contribuinte que apure o imposto pelo regime normal ou nas hipóteses previstas no artigo 393, sendo que:”
II – o artigo 393:
“Art. 393 – Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
I – nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
II – nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos.”
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 6.284, DE 14-3-97
    “.....................................................................................................................    
    Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
    .....................................................................................................................     
    Art. 344 – Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
    .....................................................................................................................     ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.