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Bahia

CONFAZ altera normas relativas à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)

Convênio ICMS 86/2008

22/07/2008 16:13:19

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CONVÊNIO ICMS 86, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

CONFAZ altera normas relativas à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
O programa destina-se a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Empresas desenvolvedoras do PAF-ECF devem adotar os procedimentos para cadastro, credenciamento ou registro, observados os prazos de vigência das normas. Foi alterado o Convênio ICMS 15/2008 (Fascículo 16/2008).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescido o parágrafo único à cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para utilização de programa PAF-ECF pelos contribuintes no âmbito de seu território, o Estado de São Paulo poderá dispensar a emissão de laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste Convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.”.
Cláusula segunda – O inciso I da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União;”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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